Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
184/2017
10/09/2017
10/19/2017
12
19/10/2017
1°/09/2017

Ementa:Altera a Portaria n° 140/2016-SEFAZ, de 26/12/2016 (DOE de 29/12/2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) na regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências.
Assunto:NFA-e - Nota Fiscal Eletrônica-Avulsa e Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica-Avulsa - DANFE (NFA-e)
Documentos Fiscais - MT
Fiscalização
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou a Portaria 140/2016
Alterado por/Revogado por:DocLink para 164 - Revogada pela Portaria 164/2022
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 184/2017-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar o cronograma de informatização da emissão de documentos fiscais, fixado na legislação tributária vigente, com os recursos técnicos disponíveis;

R E S O L V E:

Art. 1° O art. 3° da Portaria n° 140/2016-SEFAZ, de 26/12/2016 (DOE de 29/12/2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) na regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3° A partir de 1° de dezembro de 2018, para a regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal, deverá ser utilizada a NFA-e.

§ 1° O uso da NFA-e, nas hipóteses previstas nesta portaria, desde que haja disponibilidade técnica, poderá ser antecipado, a qualquer tempo, ainda que de forma gradual, restrita a determinado Posto Fiscal ou Região, ou geral, alcançando todo o território do Estado.

§ 2° No caso de antecipação de uso da NFA-e, até 30 de novembro de 2018, será admitido o uso concomitante da NFA-e com a emissão do documento fiscal referido no § 1° do artigo 2°.”

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 2017.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 9 de outubro de 2017.


GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
Assinado P/
Vinicius Borges Leal Saragiotto
Secretario Adjunto Executivo
(Original assinado)