Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:92
Complemento:/2021
Publicação:06/01/2021
Ementa:Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Goiás e Tocantins e altera o Convênio ICMS 63/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Assunto:Isenção
Prestação de Serviço de Transporte




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 92/21, DE 31 DE MAIO DE 2021
. Publicado no DOU de de 01.06.2021, Seção 1, p. 83, pelo Despacho 34/2021 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 17.06.2021, Seção 1, p. 45, pelo Ato Declaratório 14/2021.
. Aprovado pela Lei 12.044/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária Virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Goiás e Tocantins ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS 63/20, de 30 de julho de 2020.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 63/20 passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação às mercadorias constantes no anexo único deste convênio, nas seguintes operações:”;

II - o caput da cláusula segunda:
“Cláusula segunda Ficam os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados também:”.

Cláusula terceira Fica acrescido o inciso III à cláusula segunda do Convênio 63/20, com a seguinte redação:
“III - Fica o Estado de Alagoas autorizado, quanto aos benefícios constantes no inciso II do caput, a concedê-los aos fatos geradores ocorridos entre 1º de março de 2020 e 30 de abril de 2021.”.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.