Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11566/2021
11/17/2021
11/17/2021
2
17/11/2021
17/11/2021

Ementa:Altera dispositivos da Lei nº 10.579, de 07 de agosto de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE e dá outras providências.
Assunto:Programa de Recuperação de Créditos de MT - REGULARIZE
Alterou/Revogou:DocLink para 10579 - Alterou a Lei 10.579/2017
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.566, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.
Autor: Deputado Max Russi
. Publicada na Ed. Extra do DOE de 17.11.2021, p. 2.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica alterado o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.579, de 07 de agosto de 2017, acrescentado pela Lei nº 11.032, de 02 de dezembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º (...)

Parágrafo único Quando o devedor for microempresa, microprodutor rural ou empresa de pequeno porte, os créditos descritos no caput deste artigo poderão ser liquidados mediante as seguintes formas:
I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) incidente sobre o valor total dos juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
III - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
IV - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
V - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
VI - em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente.”

Art. Fica alterado o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.579, de 07 de agosto de 2017, acrescentado pela Lei nº 11.032, de 02 de dezembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º (...)

Parágrafo único Quando o devedor for microempresa, microprodutor rural ou empresa de pequeno porte, os créditos descritos no caput deste artigo poderão ser liquidados mediante as seguintes formas:
I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) incidente sobre o valor total dos juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
III - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
IV - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
V - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
VI - em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente.”

Art. Fica alterado o parágrafo único do art.10 da Lei nº 10.579, de 07 de agosto de 2017, acrescentado pela Lei nº 11.032, de 02 de dezembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 (...)

Parágrafo único Quando o devedor for microempresa, microprodutor rural ou empresa de pequeno porte, os créditos descritos no caput deste artigo poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) incidente sobre o valor total dos juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
III - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
IV - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
V - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
VI - em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente.”

Art. Fica alterado o parágrafo único do art.11 da Lei nº 10.579, de 07 de agosto de 2017, acrescentado pela Lei nº 11.032, de 02 de dezembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 (...)

Parágrafo único Quando o devedor for microempresa, microprodutor rural ou empresa de pequeno porte, os créditos descritos no caput deste artigo poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) incidente sobre o valor total dos juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
III - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
IV - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
V - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
VI - em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente.”

Art. Fica alterado o parágrafo único do art.12 da Lei nº 10.579, de 07 de agosto de 2017, acrescentado pela Lei nº 11.032, de 02 de dezembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 (...)

Parágrafo único Quando o devedor for microempresa, microprodutor rural ou empresa de pequeno porte, os créditos descritos no caput deste artigo poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) incidente sobre o valor total dos juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
III - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
IV - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
V - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
VI - em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente.”

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.