Texto: DECRETO Nº 1.207, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.
Considerando o disposto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que preveem que "o controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama", e que "o transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama";
Considerando a necessidade de compatibilizar a normativa estadual com aquela prevista a nível federal, mas especificamente a regra disposta no art. 49 da Instrução Normativa IBAMA nº 21 de 23 de dezembro de 2014;
Considerando a necessidade de aprimorar e sistematizar os procedimentos relativos ao controle da exploração, comercialização, exportação e uso dos produtos ou subprodutos florestais; DECRETA: Art. 1º Altera a redação do inciso I e insere o § 3º do art. 16, do Decreto nº 8.189 de 10 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.16 (...) I - móveis acabados, portas lisas semi-ocas, portas laminadas semi-ocas, portas almofadadas, janelas, esquadrias, venezianas, painel sarrafeado de resíduo, castanha do brasil ou do para in natura, industrializada ou beneficiada, folhas, raízes, mudas, flores, frutos, sementes, portas fingadas, janelas fingadas, madeiras serradas fingadas, parquet, paletes, utensílios domésticos, cabos de ferramentaria, serragem, brickets, chapas aglomeradas, prensadas, compensadas e de fibras, palmito in natura e industrializado, que deverão ser acompanhados de nota fiscal com a identificação da mercadoria; (...) § 3º Os empreendimentos fabricantes de chapas aglomeradas, prensadas, compensadas e de fibras deverão realizar mensalmente o ajuste do saldo no sistema SISFLORA, debitando como consumo o saldo referente aos produtos comercializado, sendo essa ação irreversível.” Art. 2º O art. 16-A do Decreto nº 8.189 de 10 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.16-A. Ficam dispensadas de emissão de Guias Florestais (GF) o transporte de produtos e/ou subprodutos florestais provenientes de: I - plantios ou reflorestamento de espécies exóticas, não vinculadas à reposição florestal; II - madeira usada em geral, exceto de espécies constantes dos Anexos da Cites; III - reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas, exceto de espécies constantes dos Anexos da Cites.
§ 1º No caso do transporte de produtos mencionados no inciso I será obrigatório inserir no campo de observação da Nota Fiscal a isenção que trata o Art. 4º da Lei Complementar nº 312, de 04 de abril de 2008.
§ 2º O transporte de que tratam os incisos II e III deverão estar acompanhados de Nota Fiscal e constar no campo de observação da Nota Fiscal a isenção de GF contida no presente Decreto.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 27 de setembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.