Texto: PROTOCOLO ICMS 4, DE 31 DE MARÇO DE 2015 . Publicado no DOU de 1º.04.15, Seção 1, p. 36 e 37, pelo Despacho 60/15.
I - o caput da cláusula terceira: “Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o preço final constante na legislação interna da unidade federada de destino.”;
II - o § 1° da cláusula terceira: “§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista neste protocolo; II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.”;
III - o § 2° da cláusula terceira: "§ 2° Na hipótese de que trata o §1º, em operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, deverão ser aplicadas as seguintes margens de valor agregado, com o ajuste previsto no referido parágrafo: 1 - para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras: a) 50,61%, na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; b) 72,25%, na saída de outros produtos nacionais; c) 62,26%, na saída de produtos importados; 2 - na saída das demais bebidas, 61,05%.”. Cláusula segunda O Anexo único do Protocolo ICMS 29/14, passa a vigorar com a redação do anexo único deste protocolo. Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Parágrafo único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em ato do Poder Executivo. ANEXO ÚNICO I. APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES II. BATIDA E SIMILARES III. BEBIDA ICE IV. CACHAÇA V. CATUABA VI. CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES VII. COOLER VIII. GIN IX. JURUBEBA E SIMILARES X. LICORES E SIMILARES XI. PISCO XII. RUN XIII. SAQUE XIV. STEINHAEGER XV. TEQUILA XVI. UÍSQUE XVII. VERMUTE E SIMILARES XVIII. VODKA XIX. DERIVADOS DE VODKA XX. ARAK XXI. AGUARDENTE VÍNICA / GRAPPA XXII. SIDRA E SIMILARES XXIII. SANGRIAS E COQUETÉIS XXIV. VINHOS