Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
712/2024
02/21/2023
02/22/2024
2
22/02/2024
22/02/2024

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Diferimento
Importação
Produto para Conserto/Reparo/Industrialização
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 818 - Revogado pelo Decreto 818/2024
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 712, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover a indústria mato-grossense, contribuindo para o fortalecimento de sua competitividade, sem comprometer os controles fiscais;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas que contribuam para o desenvolvimento da indústria mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o Capítulo IX ao Anexo VII, com o artigo 44 que o integra, na forma assinalada:


“ANEXO VII
(...)
CAPÍTULO IX
DO DIFERIMENTO DO ICMS DEVIDO NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA EMPREGO EM PROCESSO INDUSTRIAL

Art. 44 O ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado poderá ser diferido para a operação subsequente, desde que os referidos bens sejam destinados, exclusivamente, ao emprego em processo industrial e sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - não haja bens similares produzidos no Estado de Mato Grosso;
II - a finalidade do bem, objeto da importação, esteja relacionada com o projeto operacional ou com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE do beneficiário;
III - que todas as operações sejam regulares e idôneas;
IV - possuir CND ou CPEND válida, emitida nos termos do artigo 1.047 deste Regulamento.

§ 1° O ICMS incidente nas operações de importação do exterior realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense regularmente credenciado no PRODEIC, poderá também ser diferido para a operação subsequente em relação às matérias-primas, insumos e embalagens destinados, exclusivamente, ao emprego no processo industrial da empresa, observando-se os requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo.

§ 2° Para fins de aplicação do diferimento previsto no caput deste artigo, o estabelecimento industrial importador deverá:
I - requerer a adesão ao diferimento por meio de termo de adesão assinado com certificado digital;
II - formalizar a respectiva opção junto ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia - RCR, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3° Para fruição do diferimento do ICMS nas hipóteses previstas neste artigo, será necessária a obtenção da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009.

§ 4° O disposto neste artigo se aplica à importação efetuada por estabelecimento industrial mato-grossense, independentemente, da localização do recinto alfandegado que seja efetuado o desembaraço aduaneiro.”

II - alterado o inciso I do § 1° do artigo 2° do Anexo XIX, como segue:

“Art. 2° (...)
(...)

§ 1° (...)
I - bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2203.00.00, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM;
(...).”

III - revogados os seguintes preceitos:
a) o § 2° do artigo 3° do Anexo XIX;
b) o § 7° do artigo 6° do Anexo XIX;
c) o § 5° do artigo 7° do Anexo XIX.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de fevereiro de 2023, 203° da Independência e 136° da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado