Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:32
Complemento:/2015
Publicação:04/27/2015
Ementa:Dispõe sobre a não aplicação ao Estado do Paraná das disposições do Convênio ICMS 93/09, que trata da substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.
Assunto:Substituição Tributária-Aparelhos Celulares




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 32, DE 22 DE ABRIL DE 2015
. Publicado no DOU de 27.04.2015, p. 29, pelo Despacho 79/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 238ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1996), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 93/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Acre, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e ao Distrito Federal.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.