Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1579/2022
12/20/2022
12/21/2022
4
21/12/2022
21/12/2022

Ementa:Altera o Decreto n 288, de 5 de novembro de 2019, e dá outras providências
Assunto:Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Benefícios Fiscais - MT
Alterou/Revogou:DocLink para 288 - Alterou o Decreto 288/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.579, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Lei Complementar (federal) n° 186, de 27 de outubro de 2021, alterou a Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, para, nos termos do seu artigo 1°, “permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados (...) ao ICMS, destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador”;

CONSIDERANDO que, em decorrência, os incisos II a IV do § 2° do artigo 3° da LC n° 160/2017 foram ajustados, permitindo que as unidades federadas possam postergar os termos finais definidos nas respectivas legislações pelo período indicado;

CONSIDERANDO que, com embasamento nas referidas alterações da LC n° 160/2017, foi celebrado, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o Convênio ICMS 68/2022, para adequar o Convênio ICMS 190/2017, normativo que disciplinou a reinstituição dos benefícios, instituídos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que no Estado de Mato Grosso a reinstituição dos benefícios fiscais, instituídos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, foi processada pela Lei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019, a qual remeteu a fixação do termo final dos benefícios fiscais reinstituídos para o decreto regulamentar, desde que respeitados os limites definidos em Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ;

CONSIDERANDO que, dada a prerrogativa conferida pela Lei Complementar (federal) n° 160/2017 e pelo Convênio ICMS 190/2017, observadas as alterações derivadas, respectivamente, da Lei Complementar (federal) n° 186/2021 e do Convênio ICMS 68/2022, é interesse do Estado de Mato Grosso a prorrogação, por mais um ano, do prazo de vigência dos benefícios fiscais reinstituídos que contemplam como efetivos beneficiários estabelecimentos comerciais mato-grossenses;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, que regulamentou a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, em combinação com as disposições da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso II do artigo 31, conferindo-lhe a seguinte redação:

“Art. 31 (...)
(...)
II - for destinado à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, hipótese em que o benefício poderá ser concedido até 31 de dezembro de 2023; (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
(...).”

II - alterado o inciso II do artigo 37, como segue:

“Art. 37 (...)
(...)
II - for destinado à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, hipótese em que o benefício poderá ser concedido até 31 de dezembro de 2023; (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
(...).”

III - alterado o inciso II do artigo 42, nos seguintes termos:

“Art. 42 (...)
(...)
II - for destinado à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, hipótese em que o benefício poderá ser concedido até 31 de dezembro de 2023; (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
(...).”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.


(Original assinado)
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(em exercício)