Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:186
Complemento:/2017
Publicação:11/28/2017
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 138/06, que autoriza os Estados que especifica a utilizar as regras contidas no Convênio ICMS 139/01 para o gás natural.
Assunto:Gás Natural




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 186/17, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017
. Publicado no DOU de 28.11.2017, Seção 1, p. 55, pelo Despacho 162/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1996) e nos art. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas incluído nas disposições do Convênio ICMS 138/06, de 15 de dezembro de 2006.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir relacionados do Convênio ICMS 138/06 passam a vigorar com a seguinte redação:

I – a ementa:
“Autoriza os Estados que especifica a utilizar as regras contidas no Convênio ICMS 139/01 para o gás natural.”;

II - o caput da cláusula primeira:
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e Sergipe autorizados a utilizar nas operações com gás natural, as regras previstas no Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.