Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2919/2010
25/10/2010
25/10/2010
1
25/10/2010
25/10/2010

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.529/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.919, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

D E C R E T A:

Art. 1º Acrescentado os §§ 9° a 11 ao artigo 570-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 570-C ................................................................................................

..................................................................................................................

§ 9° Admitido o processo na forma do § 3° deste artigo, a decisão do servidor fica adstrita a matéria questionada no pedido de revisão, não podendo resultar em exigência superior ao crédito tributário sob revisão.

§ 10 Na hipótese do servidor durante a análise do pedido de revisão identificar lançamento inferior ao efetivamente devido, deverá comunicar a unidade da receita que efetuou a exigência, especificando o crédito tributário complementar.

§ 11 A unidade da receita que receber a comunicação nos termos do § 10 deste artigo, deverá constituir o crédito tributário complementar porventura existente."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 25 de outubro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.