Texto: LEI Nº 11.442, DE 02 DE JULHO DE 2021. Autor: Poder Executivo . Publicada na Edição Extra no DOE de 02.07.2021, p. 1.
Parágrafo único A isenção prevista no caput ficará limitada somente ao exercício de 2021. Art. 2º As taxas pagas anteriormente à vigência da presente Lei poderão ser objeto de solicitação de devolução ou de conversão em crédito em favor do credenciado. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República. ANEXO ÚNICO