Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1402/2012
10/18/2012
10/18/2012
43
18/10/2012
*29/06/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo XII RICMS-Anistia Remissão C.Tributário
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2566 - Revogado pelo Decreto 2566/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.402, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a adoção de medidas que assegurem a efetividade da realização da receita pública;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados o caput do artigo 21 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como o inciso I do § 1º e o § 4º do mesmo preceito, os quais passam a vigorar com a redação assinalada:

“Art. 21 Atendidas as condições estabelecidas neste artigo, ficam convalidadas as operações realizadas, exclusivamente, com as mercadorias arroladas no caput do artigo 335-B das disposições permanentes e/ou respectivas prestações de serviço de transporte, efetuadas com diferimento do ICMS, sem a formalização, quando exigida, do Termo de Opção pelo Diferimento, em consonância com o preconizado no artigo 343-B das disposições permanentes.

§ 1º.......................................................................................................

I – aplica-se, exclusivamente, em relação às operações realizadas com as mercadorias arroladas no caput do artigo 335-B das disposições permanentes e/ou respectivas prestações de serviço de transporte, para os contribuintes que efetuaram a opção pelo diferimento até 31 de julho de 2012, em conformidade com o disposto na legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

.............................................................................................................

§ 4º O estatuído no parágrafo antecedente não impede que o interessado requeira o cancelamento da exigência, desde que atendidas as condições previstas neste artigo, na forma estatuída nos artigos 335-B e 343-B das disposições permanentes deste regulamento.

............................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de junho de 2012.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 18 de outubro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.