Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
940
/2012
01/10/2012
01/10/2012
2
10/01/2012
10/01/2012
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Anexo XII RICMS-Anistia Remissão C.Tributário
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.585/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 940, DE 10 DE JANEIRO DE 2012.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica acrescentado o artigo 15 ao Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:
“Art. 15 Em caráter excepcional, fica autorizada a fruição dos benefícios previstos no artigo anterior desde que os recolhimentos de que tratam o § 3°, os incisos I e II do § 5° e o inciso IV do § 7° daquele artigo sejam efetuados no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do decreto que determinou a inclusão deste preceito neste anexo.
§ 1° Ressalvada a observância dos prazos fixados no
caput
, o disposto neste artigo somente se aplica se cumpridas as demais condições fixadas no artigo 14 deste anexo para fruição dos benefícios conferidos na forma do referido artigo.
§ 2° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de janeiro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.