Texto: PORTARIA N° 007/2017-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 173/2018.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 436 e 440 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar a utilização dos Blocos que integram a Escrituração Fiscal Digital - EFD, correspondentes à apuração do ICMS, bem como de esclarecer o contribuinte quanto ao correto preenchimento desses Blocos, reduzindo dessa forma a possibilidade de erros e a geração de processos; R E S O L V E: Art. 1° Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos dos artigos 426 a 440 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como da Portaria n° 166/2008-SEFAZ, de 09/09/2008 (DOE de 11/09/2008), conforme o regime de tributação em que se enquadrarem, deverão promover, em cada mês, a apuração do ICMS devido no período, bem como, quando for o caso, da pertinente contribuição a Fundo estadual, nas hipóteses arroladas nos incisos dos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 1° Nos termos deste artigo, deverá ser apurado e declarado no Bloco “E” da EFD o ICMS devido em cada mês, nas seguintes hipóteses: I - ICMS devido pelo regime de apuração normal; II - ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, quando o substituto tributário for estabelecido no território mato-grossense; III - ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, em decorrência da aquisição em outra unidade da Federação de bens, mercadorias e serviços destinados à integração ao ativo imobilizado ou a uso e consumo do estabelecimento mato-grossense, enquadrado no regime de apuração normal; IV - fração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, pertencente a Mato Grosso, em decorrência de operações e prestações que destinar bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação; V - ICMS devido por contribuintes deste Estado, enquadrados nas disposições do artigo 50 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
§ 2° Deverá, também, ser apurado e declarado no Bloco “E” da EFD pelo estabelecimento mato-grossense o valor da contribuição devido a Fundo estadual, em cada mês, nas seguintes hipóteses: I - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza; II - Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC; III - Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED; IV - Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR; V - Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB devido pelos contribuintes, localizados no território mato-grossense, responsáveis pela respectiva retenção e recolhimento, nas operações com óleo diesel; VI - Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB devido pelo estabelecimento localizado neste Estado, destinatário da mercadoria, na condição de substituto de seu remetente; VII - Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ. (Acrescentado pela Port. 173/18)
§ 3° A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica quando: I - o contribuinte ou substituto estiver dispensado do uso da EFD, nos termos da legislação estadual vigente; II - a legislação determinar expressamente outra forma de apuração e recolhimento do ICMS e/ou da contribuição a Fundo estadual em hipótese arrolada nos incisos dos §§ 1° e 2° deste artigo. Art. 2° Nos casos em que a legislação determinar como base de cálculo do tributo o valor da Nota Fiscal de entrada da mercadoria no estabelecimento responsável pelo recolhimento do ICMS ou da contribuição a Fundo estadual, nas hipóteses arroladas nos incisos dos §§ 1° e 2° do artigo 1°, o contribuinte deverá efetuar os seguintes Registros na EFD: I - no Registro 0460, informar anotações de escrituração determinadas pela legislação pertinente aos lançamentos fiscais; II - no Registro C195, informar, para cada Nota Fiscal de entrada tributada, os ajustes nos documentos fiscais, informações sobre diferencial de alíquota, antecipação de imposto e outras situações em que a legislação exigir o recolhimento do ICMS ou contribuição a Fundo estadual; III - no Registro C197, detalhar, para cada Nota Fiscal de entrada tributada, as obrigações tributárias, ajustes e informações de valores do documento fiscal do registro C195, utilizando o código previsto na tabela 5.3 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008, disponibilizado no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/. Art. 3° Nos casos em que o contribuinte deste Estado efetuar operações e/ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos da Emenda Constitucional n° 87/2015, deverão ser informadas as apurações do Registro E300 da EFD e filhos, tanto para Mato Grosso quanto para a unidade federada em que estiver localizado o destinatário do bem, mercadoria ou serviço. Art. 4° Nos casos em que o contribuinte deste Estado estiver obrigado a apurar e recolher contribuição a Fundo estadual, em hipótese arrolada nos incisos do § 2° do artigo 1°, deverá ser efetuado ajuste no Registro E111 da Escrituração Fiscal Digital - EFD, informando o código e a descrição do ajuste, bem como o valor da correspondente contribuição, devido ao Fundo Estadual pertinente, no período considerado.
§ 1º O código de ajuste utilizado deverá, obrigatoriamente, ser o correspondente ao Fundo estadual considerado, conforme Tabela 5.1.1 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008, observado o padrão MT05dddd, disponível no endereço eletrônicohttp://sped.rfb.gov.br/.
§ 2° O somatório de todos os débitos especiais declarados deverá ser obrigatoriamente transcrito no campo apropriado do Registro E110 da EFD. Art. 5° O contribuinte que apurar imposto ou contribuição a Fundo estadual a recolher, nas hipóteses arroladas nos incisos I e III do § 1° e/ou nos incisos I a VII do § 2° do artigo 1°, deverá preencher o Registro E116 da EFD, informando obrigatoriamente: (Nova redação dada pela Port. 173/18)
Parágrafo único Nas hipóteses de que trata este artigo, para fins de apuração do imposto relativo ao serviço de transporte, o contribuinte deverá preencher: (Acrescentado pela Port. 173/18) I - os Registros 1900 a 1990, que compõem o Bloco 1 da EFD, no que couber; II - o campo 02 do registro 1900, indicando outra apuração do ICMS (IND_APUR_ICMS), devendo ser preenchido com o numeral “3” - apuração em separado 1; III - no registro D197, o código de ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal (COD_AJ), devendo ser preenchido, conforme a situação, com os códigos: a) MT23000230 - DÉBITO TRANSPORTE; b) MT53000530 - CRÉDITO TRANSPORTE; c) MT73000730 - DÉBITO ESPECIAL TRANSPORTE; IV - no registro C197, o código de ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal (COD_AJ), devendo ser preenchido, com o código MT53000530 - CRÉDITO TRANSPORTE. Art. 10 A falta de preenchimento ou preenchimento incorreto dos Registros indicados nos artigos 5° a 9°-A caracteriza prestação de informação falsa ao fisco, sujeitando o declarante à penalidade cominada à infração nos termos do artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Nova redação dada pela Port. 173/18)