Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:67
Complemento:/2014
Publicação:07/10/2014
Ementa:Altera o Convênio ICMS 39/14, que autoriza os Estados da Paraíba e do Maranhão a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinados a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.
Assunto:Programa de Recuperação de Créditos Tributários
Programa de Parcelamento Incentivado
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 67, DE 9 JULHO DE 2014
. Publicado no DOU de 10/07/2014, p. 39, pelo Despacho 121/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 29/07/2014, Seção 1, p. 15 e 16, pelo Ato Declaratório 8/14.
. Divulgado, no no âmbito estadual, pelo Decreto 2.501/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 222ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de julho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 39/14, de 31 de março de 2014, fica renumerado para § 1º e acrescenta-se o § 2º à mesma cláusula, com a seguinte redação:

“§ 2º Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar o período de adesão de que trata o caput desta Cláusula para até 29 de dezembro de 2014.”

Cláusula segunda Fica acrescentado o § 3º à cláusula terceira do Convênio ICMS 39/14, com a seguinte redação:

“§ 3º Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar o prazo de que trata o § 2º para até 29 de dezembro de 2014.”

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.