Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Normativa Conjunta-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2012
04/26/2012
05/07/2012
5
07/05/2012
1º/01/2012

Ementa:Altera a Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 003/2009, de 14 de maio de 2009, que estabelece as diretrizes, normas e procedimentos para celebração, execução e prestação de contas referente à transferência de recursos através de Convênio, pelos Órgãos ou Entidades do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
Assunto:Sistema de Gestão de Convênios
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogada pela Instrução Normativa Conjunta 001/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEPLAN/SEFAZ/AGE Nº 01/2012, DE 26 DE ABRIL DE 2012.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO-AUDITOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a necessidade de estabelecer novos prazos para análise da prestação de contas final;

Considerando a necessidade de acrescentar o status de prestação de contas em diligência;

RESOLVEM:

Art. 1º Fica alterado o Art. 40º e revogado a Art. 41º da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 003/2009, de 14 de maio de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40º Verificada quaisquer irregularidades na prestação de contas final o Órgão Concedente deverá notificar o Convenente para providenciar sua regularização em até 45 dias e registrar o fato no Sistema de Gerenciamento de Convênios – SIGCon como prestação de contas em diligência. Não sendo sanada a irregularidade o Órgão Concedente deverá proceder a notificação do Convenente pela segunda vez, que terá prazo prorrogado por mais 45 dias.”

Parágrafo único. Exauridas as providências de regularização, e não sendo aprovada a prestação de contas, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – Registro automático do Convenente como inadimplente no Sistema de Gerenciamento de Convênios – SIGCon;
II – Instauração de Tomada de Contas Especial e demais medidas necessárias, sob pena de responsabilidade.

Art. 2º Fica revogado o Art. 41º da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 003/2009

Art. 3º As regras estabelecidas nesta Instrução Normativa terão validade para prestação de contas final enviada a partir de

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2012.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Cuiabá/MT, 26 de abril de 2012.