Texto:
DECRETO Nº 2.949, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010.
CONSIDERANDO a celebração do Protocolo ICMS 92, de 9 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2010, pelo qual o Estado de Mato Grosso aderiu às disposições do Protocolo ICMS 33/2003, de 12 de dezembro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2003, alterado pelos Protocolos ICMS 02/2004, 25/2004 e 51/2006, respectivamente, de 29 de janeiro de 2004, 18 de junho de 2004 e de 15 de dezembro de 2006, publicados no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2004, 30 de junho de 2004 e de 22 de dezembro de 2006;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentada a Seção XI, com os artigos 308-O-8 a 308-O-21, que a integram, ao Capítulo I-A do Título V do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme assinalado:
Dos Procedimentos nas Operações Interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, Derivado de Gás Natural
Parágrafo único Subsidiariamente, no que couberem, aplicam-se às operações tratadas nesta seção, as regras previstas no Convênio ICMS 81/93. (cf. cláusula décima segunda do Protocolo ICMS 33/2003, renumerada pelo Protocolo ICMS 2/2004 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
Art. 308-O-9 Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP derivado de gás natural e de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP derivado do próprio petróleo, por operação. (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 33/2003 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a quantidade deverá ser identificada proporcionalmente à participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades produzidas ou importadas, tendo como referência o mês imediatamente anterior.
§ 2º No corpo da Nota Fiscal de saída deverá constar o percentual de GLP derivado de gás natural na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da Nota Fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo.
§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de gás natural, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidentes na operação. (cf. § 4º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 33/2003, redação dada pelo Protocolo ICMS 25/2004 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
Art. 308-O-10 O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta seção deverá adotar os seguintes procedimentos: (cf. cláusula terceira do Protocolo ICMS 33/2003, redação dada pelo Protocolo ICMS 51/2006 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
I – identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas, considerando:
a) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP e de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP e GLP-GN;
b) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP-GN;
c) a proporção será o resultado da divisão da quantidade obtida na alínea b pela quantidade obtida na alínea a, expressa em percentual;
II – as apurações das efetivas saídas de GLP-GN e do seu estoque final do mês em curso, serão obtidas mediante:
a) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea c do inciso I deste artigo pelas quantidades saídas de GLP e GLP-GN;
b) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea c do inciso I deste artigo pela quantidade do estoque final de GLP e GLP-GN.
Art. 308-O-11 Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverá ser utilizado o percentual de GLP derivado de gás natural, apurado com base na proporção do mês imediatamente anterior. (cf. cláusula terceira-A do Protocolo ICMS 33/2003, acrescentada pelo Protocolo ICMS 51/2006 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
Parágrafo único No campo ‘informações complementares’ da Nota Fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de gás natural.
Art. 308-O-12 Para os fins desta seção, deverão ser utilizados os Anexos a seguir arrolados, instituídos nos termos do Protocolo ICMS 33/2003, destinados a: (cf. cláusula quarta do Protocolo ICMS 33/2003, redação dada pelo Protocolo ICMS 25/2004 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
I – Anexo I: informar a movimentação com GLP derivado de gás natural realizadas por distribuidora; (Anexo I: cf. Protocolo ICMS 33/2003, alterado pelo Protocolo ICMS 51/2006)
II – Anexo II: informar as operações interestaduais com GLP derivado de gás natural, realizadas por distribuidora; (Anexo II: cf. Protocolo ICMS 33/2003, alterado pelo Protocolo ICMS 51/2006)
III – Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLP derivado de gás natural, realizadas por distribuidora. (Anexo III: cf. Protocolo ICMS 33/2003, alterado pelo Protocolo ICMS 51/2006)
Art. 308-O-13 O contribuinte substituído que tiver recebido GLP derivado de gás natural diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula quinta do Protocolo ICMS 33/2003, redação dada pelo Protocolo ICMS 25/2004 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
I – elaborar relatório da movimentação de GLP derivado de gás natural realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I;
II – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II;
III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III; (cf. inciso III da cláusula quinta do Protocolo ICMS 33/2003, redação dada pelo Protocolo ICMS 51/2006 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
VI – remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.
Parágrafo único Os procedimentos referidos nos incisos deste artigo deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação à operação interestadual realizada por seus clientes.
Art. 308-O-14 A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos artigos 308-O-12 e 308-O-13, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, deverá: (cf. cláusula sexta do Protocolo ICMS 33/2003, redação dada pelo Protocolo ICMS 51/2006 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
I – elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo ao GLP derivado de gás natural, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV; (cf. inciso I da cláusula sexta do Protocolo ICMS 33/2003, redação dada pelo Protocolo ICMS 25/2004 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
II – remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco. (cf. inciso II da cláusula sexta do Protocolo ICMS 33/2003, redação dada pelo Protocolo ICMS 25/2004 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
Parágrafo único O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária – GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993. (cf. parágrafo único da cláusula sexta do Protocolo ICMS 33/2003, redação dada pelo Protocolo ICMS 25/2004 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
Art. 308-O-15 O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLP derivado de gás natural, nas hipóteses: (cf. cláusula sétima do Protocolo ICMS 33/2003, redação dada pelo Protocolo ICMS 25/2004 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
I – de entrega das informações previstas nesta seção fora do prazo estabelecido;
II – de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.
Art. 308-O-16 Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. (cf. cláusula oitava do Protocolo ICMS 33/2003, redação dada pelo Protocolo ICMS 25/2004 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
Art. 308-O-17 A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV, deverá: (cf. cláusula oitava-A do Protocolo ICMS 33/2003, acrescentada pelo Protocolo ICMS 25/2004 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
I – apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLP derivado de gás natural;
II – efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP derivado de gás natural, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (cf. inciso II da cláusula oitava-A do Protocolo ICMS 33/2003, redação dada pelo Protocolo ICMS 51/2006 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10° (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na respectiva legislação.
§ 3º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput deste artigo, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias deverá ser recolhida no prazo fixado nesta seção.
Art. 308-O-18 Para efeito desta seção: (cf. cláusula oitava-B do Protocolo ICMS 33/2003, acrescentada pelo Protocolo ICMS 25/2004 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
I – as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;
II – equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural – UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica – CPQ.
Art. 308-O-19 A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP derivado de gás natural e de GLP derivado do próprio petróleo serão idênticas na mesma operação. (cf. cláusula nona do Protocolo ICMS 33/2003 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
Art. 308-O-20 Os índices de proporcionalidade previstos no § 1º do artigo 308-O-9 e no inciso I do artigo 308-O-10 serão apurados nos seguintes períodos: (cf. cláusula décima do Protocolo ICMS 33/2003 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
I – pelo estabelecimento industrial ou importador a partir de 1° de novembro de 2010, relativamente à produção ou importação, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 1º do mês subsequente; (cf. inciso I da cláusula décima do Protocolo ICMS 33/2003, redação dada pelo Protocolo ICMS 2/2004 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
II – pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º de dezembro de 2010 relativamente às aquisições efetuadas do contribuinte substituto, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 4 (quatro) do mês subsequente; (cf. inciso II da cláusula décima do Protocolo ICMS 33/2003, redação dada pelo Protocolo ICMS 2/2004 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
III – pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º de janeiro de 2011, relativamente às aquisições efetuadas de outro contribuinte substituído, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 04 (quatro) do mês subsequente. (cf. inciso III da cláusula décima do Protocolo ICMS 33/2003, redação dada pelo Protocolo ICMS 2/2004 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
Art. 308-O-21 A cobrança do imposto nas operações interestaduais com GLP derivado de gás natural, bem como o seu respectivo destaque no documento fiscal, na forma prevista nesta seção, será exigida a partir: (cf. cláusula décima primeira do Protocolo ICMS 33/2003, redação dada pelo Protocolo ICMS 2/2004 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
I – de 1° de fevereiro de 2011, para os estabelecimentos refinadores e importadores; (cf. inciso I da cláusula décima primeira do Protocolo ICMS 33/2003 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
II – do dia 4 de fevereiro de 2011, para os demais contribuintes substituídos. (cf. inciso II da cláusula décima primeira do Protocolo ICMS 33/2003, redação dada pelo Protocolo ICMS 2/2004 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de outubro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.