Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:31
Complemento:/2021
Publicação:03/22/2021
Ementa:Altera o Convênio 121/16, que autoriza o Estado de Alagoas a instituir programa de parcelamento e a reduzir débitos do ICMS de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, na forma que especifica.
Assunto:Programa de Parcelamento Incentivado
Simples Nacional
Microempresas/Empresas Pequeno Porte




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 31/21, DE 19 DE MARÇO DE 2021
. Publicado no DOU de 22.03.2021, Seção 1, p. 76, pelo Despacho 13/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 07.04.2021, Seção 1, p. 10, pelo Ato Declaratório 8/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 333ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de março de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 121/16, de 11 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e a reduzir o respectivo imposto, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, desde que:".

Cláusula segunda. Fica acrescido o inciso V à cláusula quinta do Convênio ICMS 121/16, com a seguinte redação:
"V - o restabelecimento de processos de parcelamentos anteriores, revogados por inobservância do disposto na cláusula quarta deste convênio.".

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.