Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1140
/2012
05/18/2012
05/18/2012
2
18/05/2012
v. art. 2º
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Veículo Automotor/Faturamento ao Consumidor
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.585/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.140, DE 18 DE MAIO DE 2012.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 31, de 30 de março de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2012;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
dada nova redação à íntegra do § 1° do artigo 398-T, como segue:
“Art. 398-T .......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1° Observado o disposto no parágrafo seguinte, a base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no artigo 19 do Anexo VIII deste regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados nas alíneas dos incisos deste parágrafo, sobre o valor do faturamento direto a consumidor:
(cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
I – veículo saído das Regiões Sul ou Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso:
(cf. inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
a) com alíquota do IPI de 0%: 45,08%;
(cf. alínea
a
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
b) com alíquota do IPI de 1%: 44,59%;
(cf. alínea
r
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
c) com alíquota do IPI de 1,5%: 44,35%;
(cf. alínea
y
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 116/2009)
d) com alíquota do IPI de 3%: 43,66%;
(cf. alínea
s
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
e) com alíquota do IPI de 4%: 43,21%;
(cf. alínea
t
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
f) com alíquota do IPI de 5%: 42,75%;
(cf. alínea
b
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
g) com alíquota do IPI de 5,5%: 42,55%;
(cf. alínea
u
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
h) com alíquota do IPI de 6%: 43,21%;
(cf. alínea
l
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
i) com alíquota do IPI de 6,5%: 42,12%;
(cf. alínea
v
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
j) com alíquota do IPI de 7%: 42,78%;
(cf. alínea
m
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
k) com alíquota do IPI de 7,5%: 41,70%;
(cf. alínea
x
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
l) com alíquota do IPI de 8%: 42,35%;
(cf. alínea
p
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 34/2004)
m) com alíquota do IPI de 9%: 41,94%;
(cf. alínea
h
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002)
n) com alíquota do IPI de 9,5%: 40,89%;
(cf. alínea
z
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 116/2009)
o) com alíquota do IPI de 10%: 41,56%;
(cf. alínea
c
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
p) com alíquota do IPI de 11%: 40,24%;
(cf. alínea
n
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
q) com alíquota do IPI de 12%: 39,86%;
(cf. alínea
o
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
r) com alíquota do IPI de 13%: 39,49%;
(cf. alínea
k
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 134/2002)
s) com alíquota do IPI de 14%: 39,12%;
(cf. alínea
i
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002)
t) com alíquota do IPI de 15%: 38,75%;
(cf. alínea
d
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 13/2003)
u) com alíquota do IPI de 16%: 38,40%;
(cf. alínea
j
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002)
v) com alíquota do IPI de 18%: 37,71%;
(cf. alínea
q
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 34/2004)
w) com alíquota do IPI de 20%: 36,83%;
(cf. alínea
e
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
x) com alíquota do IPI de 25%: 35,47%;
(cf. alínea
f
do inciso I do parágrafo único
da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
y) com alíquota do IPI de 30%:
1) até 15 de abril de 2012: 35,51%;
(cf. alínea
a.a
do inciso I do parágrafo único da
cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 34,08%;
(cf. alínea
a.h
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
z) com alíquota do IPI de 34%:
1) até 15 de abril de 2012: 34,78%;
(cf. alínea
a.b
do inciso I do parágrafo único da
cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 33,00%;
(cf. alínea
a.i
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
aa) com alíquota do IPI de 35%: 32,70%;
(cf. alínea
g
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 13/2003)
ab) com alíquota do IPI de 37%:
1) até 15 de abril de 2012: 32,90%;
(cf. alínea
a.c
do inciso I do parágrafo único da
cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 32,90%;
(cf. alínea
a.j
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
ac) com alíquota do IPI de 41%:
1) até 15 de abril de 2012: 31,92%;
(cf. alínea
a.d
do inciso I do parágrafo único da
cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 31,23%;
(cf. alínea
a.k
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
ad) com alíquota do IPI de 43%:
1) até 15 de abril de 2012: 31,45%;
(cf. alínea
a.e
do inciso I do parágrafo único da
cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 30,78%;
(cf. alínea
a.l
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
ae) com alíquota do IPI de 48%:
1) até 15 de abril de 2012: 30,34%;
(cf. alínea
a.f
do inciso I do parágrafo único da
cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 29,68%;
(cf. alínea
a.m
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
af) com alíquota do IPI de 55%:
1) até 15 de abril de 2012: 28,90%;
(cf. alínea
a.g
do inciso I do parágrafo único da
cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 28,28%;
(cf. alínea
a.n
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
II – veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso:
(cf. inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
a) com alíquota do IPI de 0% ou isento desse tributo: 81,67%;
(cf. alínea
a
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
b) com alíquota do IPI de 1%: 80,73%;
(cf. alínea
r
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
c) com alíquota do IPI de 1,5%: 80,28%;
(cf. alínea
y
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 116/2009)
d) com alíquota do IPI de 3%: 78,96%;
(cf. alínea
s
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
e) com alíquota do IPI de 4%: 78,10%;
(cf. alínea
t
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
f) com alíquota do IPI de 5%: 77,25%;
(cf. alínea
b
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
g) com alíquota do IPI de 5,5%: 76,84%;
(cf. alínea
u
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
h) com alíquota do IPI de 6%: 78,01%;
(cf. alínea
l
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
i) com alíquota do IPI de 6,5%: 76,03%;
(cf. alínea
v
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
j) com alíquota do IPI de 7%: 77,19%;
(cf. alínea
m
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
k) com alíquota do IPI de 7,5%: 75,24%;
(cf. alínea
x
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
l) com alíquota do IPI de 8%: 76,39%;
(cf. alínea
p
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 34/2004)
m) com alíquota do IPI de 9%: 75,60%;
(cf. alínea
h
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002)
n) com alíquota do IPI de 9,5%: 73,69%;
(cf. alínea
z
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 116/2009)
o) com alíquota do IPI de 10%: 74,83%;
(cf. alínea
c
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
p) com alíquota do IPI de 11%: 72,47%;
(cf. alínea
n
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
q) com alíquota do IPI de 12%: 71,75%;
(cf. alínea
o
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
r) com alíquota do IPI de 13%: 71,04%;
(cf. alínea
k
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 134/2002)
s) com alíquota do IPI de 14%: 70,34%;
(cf. alínea
i
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002)
t) com alíquota do IPI de 15%: 69,66%;
(cf. alínea
d
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 13/2003)
u) com alíquota do IPI de 16%: 68,99%;
(cf. alínea
j
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002)
v) com alíquota do IPI de 18%: 67,69%;
(cf. alínea
q
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 34/2004)
w) com alíquota do IPI de 20%: 66,42%;
(cf. alínea
e
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
x) com alíquota do IPI de 25%: 63,49%;
(cf. alínea
f
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
y) com alíquota do IPI de 30%:
1) até 15 de abril de 2012: 62,14%;
(cf. alínea
a.a
do inciso II do parágrafo único da
cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 60,89%;
(cf. alínea
a.h
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
z) com alíquota do IPI de 34%:
1) até 15 de abril de 2012: 60,11%;
(cf. alínea
a.b
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 58,89%;
(cf. alínea
a.i
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
aa) com alíquota do IPI de 35%: 58,33%;
(cf. alínea
g
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 13/2003)
ab) com alíquota do IPI de 37%:
1) até 15 de abril de 2012: 58,66%;
(cf. alínea
a.c
do inciso II do parágrafo único da
cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 58,66%;
(cf. alínea
a.j
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
ac) com alíquota do IPI de 41%:
1) até 15 de abril de 2012: 56,84%;
(cf. alínea
a.d
do inciso II do parágrafo único da
cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 55,62%;
(cf. alínea
a.k
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
ad) com alíquota do IPI de 43%:
1) até 15 de abril de 2012: 55,98%;
(cf. alínea
a.e
do inciso II do parágrafo único da
cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 54,77%;
(cf. alínea
a.l
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
ae) com alíquota do IPI de 48%:
1) até 15 de abril de 2012: 53,92%;
(cf. alínea
a.f
do inciso II do parágrafo único da
cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 52,76%;
(cf. alínea
a.m
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
af) com alíquota do IPI de 55%:
1) até 15 de abril de 2012: 51,28%;
(cf. alínea
a.g
do inciso II do parágrafo único da
cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 50,17%;
(cf. alínea
a.n
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
........................................................................................................................”
II –
acrescentado o artigo 18 ao Anexo XII, com a seguinte redação:
“Art. 18 Ficam convalidadas as aplicações, no período de 16 de dezembro de 2011 até 9 de abril de 2012, dos percentuais previstos nos itens 1 das alíneas
y
,
z
,
ab
a
af
dos incisos I e II do § 1° do artigo 398-T das disposições permanentes deste regulamento, observada a redação conferida em consonância com o disposto no inciso I do artigo 1° do Decreto que determinou o acréscimo deste preceito neste anexo.
(cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 31/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012)
”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 18 de maio de 2012, 191° da Independência e 124° da República.