Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:83
Complemento:/2012
Publicação:09/04/2012
Ementa:Altera o Convênio ICMS 142/11 que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências.
Assunto:Isenção
Suspensão do ICMS
Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 83, DE 31 DE AGOSTO DE 2012
· Publicado no DOU de 04.09.12, p. 111, pelo Despacho 172/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 14/12, publicado no DOU de 20.09.12, Seção 1, p. 25.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.385/12.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de agosto de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/11, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para § 1º:

“§ 1º Para a fruição da isenção de que trata esta cláusula, os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal da Fifa devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições.”.

Cláusula segunda Fica acrescentado o § 2º à Cláusula sétima do Convênio ICMS 142/11, com a seguinte redação:

“§ 2º Fica dispensada a exigência do inciso I, § 1º da cláusula primeira para os prestadores de serviços de comunicação.”

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.