Texto: DECRETO Nº 272, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019. . Retificado no DOE de 27.11.2019, p. 1.
CONSIDERANDO a necessidade de fixar os prazos para a execução orçamentária e financeira para encerramento de exercício, tal qual disposto no art. 67, do Decreto nº 77, de 03 de abril de 2019. DECRETA:
Parágrafo único. Os acessos dos usuários terão a data limite redefinida para 31/01/2020, ficando sujeitos a suspensão imediata após esta data, salvo se os acessos forem convalidados pela Unidade Orçamentária. Art. 5º O setor de pessoal deve informar tempestivamente às unidades competentes quanto às ações de nomeação, cessão, exoneração, demissão ou aposentadoria de servidores para a atualização dos registros de usuários no sistema FIPLAN.
Parágrafo Único. Os perfis de acesso dos usuários devem ser cancelados após o encerramento de suas atividades (exoneração, demissão, aposentadoria, etc.), ou ajustados após a mudança de atribuições junto ao órgão/entidade.
§ 1º Na hipótese de não haver lastro financeiro para a inscrição de Restos a Pagar, o sistema impedirá a inscrição, ocorrendo apenas com a autorização conjunta do ordenador da unidade orçamentária e do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º Excepcionalmente, quando se tratar de despesas sem lastro financeiro relacionadas a Conta Especial e Conta de Convênio, a inscrição em Restos a Pagar será autorizada apenas pelo ordenador da unidade orçamentária.
§ 3º Os Restos a Pagar Não Processados somente poderão ser inscritos, ainda que sem lastro financeiro, se o empenho estiver com o processo de liquidação iniciado, ou seja, se o empenho for identificado como despesa em processamento, conforme definido na Instrução de Serviço 005/2017, no link http://www5.sefaz.mt.gov.br/web/sefaz/orientacoes-tesouro-estadual: I. Para efeito de convalidação dos valores identificados como despesa em processamento, a unidade orçamentária deverá encaminhar o demonstrativo conforme modelo constante no anexo IV para a Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro - SGFT/SATE/SEFAZ: a) Até o dia 06/12/2019, o demonstrativo referente ao Grupo de despesa 3 - Outras despesas correntes, exceto tarifas, diárias, transferências constitucionais, precatórios, contendo todos os empenhos não liquidados, identificados como em processamento; b) Até o dia 06/12/2019, o demonstrativo referente ao Grupo de despesa 4 - Investimentos, contendo todos os empenhos não liquidados, identificados como em processamento; II. Transcorrida a data estabelecida no inciso anterior, a Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro - SGFT/SATE/SEFAZ efetuará o bloqueio da unidade orçamentária até que proceda à entrega do demonstrativo.
§ 4º Somente os direitos referentes à receita própria a receber e duodécimos a receber serão considerados como lastro financeiro para inscrição de Restos a Pagar, condicionados a autorização da Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/ SEFAZ. Art. 11 A avaliação e inscrição de despesas empenhadas a pagar; a liquidar e em liquidação, respectivamente, em Restos a Pagar Processados e Não Processados, independentemente da fonte de recurso, será efetuada após a análise detalhada dos empenhos e documentos comprobatórios da despesa, por meio do responsável pelos serviços contábeis do órgão e entidade, e mediante autorização do ordenador de despesa. Art. 12 A inscrição de Restos a Pagar Processados e Restos a Pagar Não Processados, independentemente da fonte de recurso, deve ser efetuada em rotina do FIPLAN, com a anuência do ordenador de despesa, observando orientação e procedimento da Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Orçamentária - COFIC/SACE/SEFAZ.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias deverão fazer uma prévia do procedimento de IRP até 30/11/2019, conforme Instrução de Serviço nºo 010/2019, disponível no link http://www5.sefaz.mt.gov.br/web/sefaz/orientacoes-tesouro-estadual. Art. 13 As despesas empenhadas e não liquidadas do Poder Executivo, mas de competência do exercício financeiro, inscritas em Restos a Pagar Não Processados, devem ser liquidadas ou canceladas até 29 de maio de 2020, com exceção das despesas: I. Cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente; II. Precatórios com prazos de pagamentos vencíveis até o final do exercício de 2020 e Requisições de Pequeno Valor - RPVs vencidas, com pagamentos previstos até o primeiro semestre de 2020.
Parágrafo único. Transcorrida a data estabelecida no caput deste artigo, a Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Orçamentária - COFIC/SACE/SEFAZ efetuará o bloqueio da unidade orçamentária até que preceda ao cancelamento ou à liquidação. Art.14 Os restos a pagar não processados que não forem liquidados serão, automaticamente, cancelados em 31 de dezembro de 2019, no momento da inscrição dos restos a pagar, excetuadas as despesas, cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente;
Parágrafo único: Para efeito desse artigo somente são considerados os empenhos a liquidar, anteriores ao exercício de 2019, não se incluindo nesse conceito os empenhos em liquidação e liquidados a pagar. Art. 15 No caso das despesas com Requisição de Pequeno Valor - RPV, para atender o Novo Código do Processo Civil e o pagamento ocorrer dentro do exercício de 2019, devem ser adotados os seguintes procedimentos: I. Os processos devem ser enviados para Procuradoria do Estado, autarquias, fundações e demais órgãos que realizam essas despesas, até o final do dia 22/11/2019; II. As unidades devem providenciar a emissão das guias judiciais e demais documentos para geração de despesas até o dia 29/11/2019; III. Os documentos e os comprovantes de pagamento devem ser enviados até o dia 03/12/2019 para a PGE (Coordenadoria de Precatórios e Cálculos Judiciais) e para o setor jurídico daquele órgão que tiver autonomia para elaboração das petições aos Juízes da Vara; a) No documento deve constar que o pagamento definitivo ao interessado final deve ser feito até o dia 20/12/2019, para não gerar divergência na confecção da DIRF; b) A PGE e o setor jurídico deverão encaminhar todas as petições dos pagamentos realizados em 2019 até o dia 06/12/2019; IV. A PGE deverá encaminhar expediente aos Presidentes dos Tribunais, informando que os ofícios requisitórios referentes à Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme novo Código de Processo Civil, que forem emitidos após dia 22/11/2019, serão pagos no orçamento de 2020; V. Os ofícios emitidos após 20/12/2019 serão enviados para PGE, autarquias, fundações e demais órgãos que é concedido por essas entidades e que o prazo de pagamento dos 60 dias passa a ser contado a partir da data do retorno do recesso.
Parágrafo único. Todos os recursos existentes nas contas bancárias apuradas a partir do levantamento de que trata o caput deste artigo devem estar devidamente contabilizados, inclusive os recursos de terceiros que, transitoriamente, estejam em poder dos órgãos ou das entidades da administração pública. Art. 17 Compete aos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades da administração pública estadual realizar a conciliação bancária no FIPLAN de todos os domicílios bancários sob sua responsabilidade até o encerramento do exercício financeiro.
Parágrafo único. A não constituição da comissão ou a não realização do inventário a que se refere o caput deste artigo implicará responsabilidade solidária do titular do órgão ou dirigente máximo da entidade da administração pública estadual. Art. 19 Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou da entidade da administração pública estadual, a ser enviada em 24/01/2020 para o órgão central da contabilidade, a Declaração de Regularidade do Inventário dos Bens de acordo com a Instrução Normativa nº 05/2017/SEGES, de 25 de julho de 2017, e no Decreto n º 194, de 15 de julho de 2015, firmada pelos membros da comissão de que trata o art. 18 deste Decreto e pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade, conforme o modelo constante no Anexo II e Anexo III deste Decreto.
Parágrafo único. Se na conclusão do inventário dos bens forem constatadas inconsistências ou irregularidades que impossibilitem a emissão da Declaração de que trata o caput deste artigo, estas deverão ser elencadas e justificadas em documento firmado pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade e pelos membros da comissão de que trata o art. 18 deste Decreto, o qual deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição aquela Declaração, promovendo-se aos registros contábeis pertinentes.
§ 2º No tocante à despesa, para a correta aplicação do disposto do §1º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão fazer o reconhecimento contábil de todas as obrigações, ainda que tenha insuficiência orçamentária, conforme Instrução de Serviço 008/2017, no link http://www5.sefaz.mt.gov.br/web/sefaz/orientacoes-tesouro-estadual.
§ 3º É responsabilidade da contabilidade setorial das empresas públicas e sociedades de economia mista a compatibilização das informações constantes das demonstrações elaboradas em conformidade com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas alterações, e as informações constantes no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN. a) Os ajustes serão feitos em conformidade com a Instrução de Serviço 015/2018, no link http://www5.sefaz.mt.gov.br/web/sefaz/orientacoes-tesouro-estadual; b) Essas entidades deverão enviar o balancete emitido pelo sistema próprio nos termos da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para a Coordenadoria de Planejamento da Gestão Contábil - CPGC/SACE/SEFAZ, para monitoramento dos ajustes.
§ 4º Os Poderes Legislativos, Judiciários, Ministério Público e Defensoria, deverão, respeitada sua autonomia, por força do art. 48, § 6º da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000, registrar, no Sistema Integrado de Planejamento, Finanças e Contabilidade do Estado - FIPLAN, toda a execução orçamentária, financeira e contábil, respeitando as datas limites previstas no Anexo I, para fins de elaboração da prestação de contas consolidada do Governo do Estado de Mato Grosso.
§ 5º A PGE deverá encaminhar, nos termos do Anexo I deste decreto, as seguintes informações referentes à dívida ativa: I. Quantidade de processos inscritos na dívida ativa em 2019, separando tributárias e não tributárias, por órgão e valor; II. Valores recebidos em 2019, até dezembro, informando quantidade de processos, órgão e valor, discriminando tributárias e não tributárias; III. Valores referentes a decisões administrativas, utilizados na quitação da dívida ativa, tributárias e não tributárias, até dezembro de 2019, discriminados por órgão e quantidade de processos baixados; IV. Valores de atualização dos processos inscritos até 31 de dezembro de 2019; V. Valores de processos inscritos da dívida ativa tributária e não tributária que foram objeto de cancelamento até o mês de dezembro de 2019; VI. Estoque atual da dívida ativa tributária e não tributária por órgão em 31 de dezembro de 2019.
§ 6º A Procuradoria-Geral do Estado e as unidades da administração indireta, que possuem precatórios, deverão encaminhar para Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/SEFAZ: I. Até o dia 10 de janeiro de 2020, o valor dos pagamentos realizados até dezembro de 2019; II. Até o dia 17 de Janeiro de 2020, o estoque de precatórios em 31 de dezembro de 2019. Art. 21 Não deverão ser concedidos adiantamentos com prazo de aplicação superior a 31 de dezembro de 2019 (art. 16 do D.E nº 20/1999).
Parágrafo único. Excepcionalmente, os adiantamentos poderão ser aplicados no exercício 2020 nos seguintes casos (incisos IV, V e VI do art. 4º do D.E nº 20/1999): I. Despesas realizadas no exterior, observadas as normas específicas; II. Despesas de viagem para atender diligências especiais; III. Despesas de caráter de urgência ou situações extraordinárias, devidamente caracterizadas, de que possam resultar eventuais prejuízos aos órgãos ou perturbar o atendimento dos serviços. Art. 22 O órgão/entidade deverá proceder o levantamento de todos os adiantamentos concedidos, que estejam com prazo de aplicação vigente, e informar aos respectivos responsáveis para que não procedam a aplicação dos recursos após o dia 31 de dezembro de 2019. Art. 23 O órgão/entidade deverá proceder o levantamento das prestações de contas pendentes de baixa no sistema FIPLAN e tomar as devidas providências para realizar a BAD (Baixa de Adiantamento). Art. 24 Caberá ao contador de cada Unidade Orçamentária elaborar as demonstrações contábeis com base na NBC TG 27 (R4) disponível no Portal do CFC - Conselho Federal de Contabilidade. I. As demonstrações mencionadas no caput de artigo devem atender também à Instrução de Serviço nº 003/2016 e Tabela para identificação de valores para depreciação de bens móveis disponíveis no link http://www5.sefaz.mt.gov.br/orientacoes-tesouro-estadual. II. Caberá também ao contador da Unidade Orçamentária orientar e acompanhar as comissões inventariantes nos levantamentos do patrimônio, de acordo com os artigos 94 à 96 da Lei nº 4.320/1964, e requerer uma via para guarda, efetuando posteriormente os registros contábeis da respectiva depreciação ou exaustão, da reavaliação e redução ao valor recuperável, visando cumprir o disposto na portaria STN 548/2015, o MCASP - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, à Portaria STN nº 437/2012 e a IPC - Instrução de Procedimentos Contábeis nº 00. III. Caberá ao contador da Unidade Orçamentária efetuar a conformidade dos valores do patrimônio entre o Sistema FIPLAN, SIGPAT e Inventário Físico e posterior emissão da Declaração de Regularidade do Inventário dos Bens, conforme o modelo constante no Anexo II e Anexo III deste Decreto.
§ 1º Os empenhos e os pagamentos à conta de Despesas de Exercícios Anteriores somente poderão ser realizados quando houver processo formalizado no órgão ou entidade, no sistema oficial de protocolo estadual, contendo, nesta sequência, os seguintes elementos: a) Reconhecimento expresso da dívida pela autoridade competente; b) Solicitação, pelo dirigente máximo, de manifestação do setor jurídico do órgão ou entidade, sobre a possibilidade de efetuar-se o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores, além da análise quanto à ocorrência ou não de prescrição em favor da Administração Pública Estadual. c) Autorização expressa da autoridade competente para que se efetue o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.
§ 2º O processo de que trata o §1º deverá ficar arquivado no órgão ou na entidade, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º Na realização de empenhos para pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores, deverão ser observadas, além das disponibilidades orçamentárias, os limites financeiros impostos pela programação financeira do governo.
Parágrafo único. A aceitação das justificativas de exceção aos prazos dar-se-á pela liberação da execução, nos respectivos sistemas corporativos, pela Secretaria gestora. Art. 30 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de outubro de 2019, 197º da Independência e 130º da República.
Pagamento de Despesas