Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
166/2022
08/22/2022
08/29/2022
30
29/08/2022
V. art. 2°.

Ementa:Altera a Portaria na° 030/2022-SEFAZ, que dispõe sobre o detalhamento dos procedimentos para fruição do tratamento tributário diferenciado, aplicável aos produtores de biodiesel - B100, instituído pelos artigos 711-D a 711-I do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Assunto:Tratamento Tributário
Biodiesel (B100)
Alterou/Revogou:DocLink para 30 - Alterou a Portaria 30/2022
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 166/2022-SEFAZ
. Retificado conforme errata publicada no DOE de 12.09.2022, p. 9.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, e

CONSIDERANDO as alterações coligidas ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, pelo Decreto n° 1.456, de 15 de agosto de 2022, pelas quais o produtor mato-grossense de B100 foi autorizado a utilizar o crédito decorrente do tratamento diferenciado previsto pelo Convênio ICMS 206/2021 para deduzir do imposto a recolher apurado por outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado no território deste Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de detalhar os procedimentos para efetivação da transferência autorizada;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se ajustar dados identificativos do estabelecimento da refinaria, junto ao qual será efetuado o ressarcimento;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 030/2022-SEFAZ, que dispõe sobre o detalhamento dos procedimentos para fruição do tratamento tributário diferenciado, aplicável aos produtores de biodiesel - B100, instituído pelos artigos 711-D a 711-I do Regulamento do ICMS, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a alínea a do inciso I do caput e o § 4° do artigo 6°, conforme segue:
“Art. 6° (...)

I - (...)
a) como ajuste a débito, na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período, utilizando, conforme o caso, o código MT004100, para as operações interestaduais, ou o código MT004102, para as operações internas;
(...)

§ 4° A apropriação do crédito para dedução do valor do imposto a recolher, apurado nos termos da alínea a do inciso III do § 2° deste artigo, deverá ser registrada na EFD, conforme o caso, o código MT044100, para as operações interestaduais, ou o código MT044102, para as operações internas.
(...)

II - acrescentado o artigo 6°-A, com a seguinte redação:

“Art. 6°-A Atendidas as condições previstas nesta portaria, o crédito de que trata a alínea b do inciso I do caput do artigo 6° poderá, ainda, ser utilizado para:
I - deduzir do imposto devido pelo estabelecimento em decorrência das demais operações que realizar, ainda que efetuadas ao abrigo de benefício concedido nos termos de programa de desenvolvimento econômico estadual;
II - transferir para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular para dedução do imposto apurado no período pelo estabelecimento destinatário, ainda que em decorrência de operações realizadas ao abrigo de benefício concedido nos termos de programa de desenvolvimento econômico estadual.

§ 1° Fica vedada a efetivação de transferência de crédito nos termos previstos no inciso II do caput deste artigo:
I - no mesmo período, a mais de um estabelecimento, ainda que pertencentes ao mesmo titular;
II - em valor superior ao montante a recolher pelo estabelecimento destinatário.

§ 2° Para efetivação da transferência autorizada nos termos deste artigo, o produtor mato-grossense de B100 deverá emitir NF-e em favor do estabelecimento destinatário, informando:
I - como CFOP 5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS;
II - como destinatário, o estabelecimento pertencente ao mesmo titular, comprovado mediante utilização de número de inscrição de CNPJ com igualdade de raiz;
III - o referenciamento das Notas Fiscais que acobertaram as operações de remessa de B100 com imposto diferido, para posterior verificação pelo fisco.

§ 3° O crédito destacado na NF-e de que trata o § 2° deste artigo, transferido conforme inciso II do caput do artigo 6°-A, deverá ser estornado pelo estabelecimento mato-grossense, produtor de B100, na respectiva EFD, no registro E111 com o código MT011115.

§ 4° Recebida a NF-e de que trata o § 2° deste artigo, o estabelecimento destinatário, pertencente ao mesmo titular a que pertencer o estabelecimento produtor de B100, deverá registrar o valor do crédito recebido em transferência na respectiva EFD, no registro E111 com o código MT021116.

§ 5° Quando, após a aplicação do disposto no caput deste artigo, ainda remanescer diferença em favor do estabelecimento detentor do crédito de que trata a alínea b do inciso I do caput do artigo 6°, o valor correspondente à diferença será utilizado para ressarcimento conforme alínea b do inciso III do § 2° do artigo 6°.”

III - alterada a alínea b do inciso II do § 7°, conforme segue:

“Art. 7° (...)
(...)

II - (...)
(...)

b) como destinatário, o estabelecimento da empresa Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, CNPJ 33.000.167/0108-40, inscrição estadual 108.119.504.115 junto ao Estado de São Paulo;
(...).”

IV- alterado o § 3° do artigo 8°, na forma assinalada:

“Art. 8° (...)
(...)

§ 3° A refinaria deverá registrar na EFD, na apuração de substituto tributário, o valor do ICMS objeto de ressarcimento por meio do registro E220 com o código MT124100.”

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de julho de 2022, exceto em relação ao disposto na alínea b do inciso II do artigo 7° e no § 3° do artigo 8° da Portaria n° 30/2022-SEFAZ, cujos efeitos retroagem a 1° de janeiro de 2022.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, de 22 de agosto de 2022.


FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI DA SILVA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Assinado via SIGADOC)


ERRATA
(Publicada no DOE de 09.05.22, p. 03)

Portaria
(publicada no DOE de 29/08/2022, p. 30)

1) Epígrafe: Identificação do Ato (número, ano e órgão expedidor):

Onde se lê:
“PORTARIA N° 030/2022-SEFAZ

Leia-se:
“PORTARIA N° 166/2022-SEFAZ

2) Ementa:

Onde se lê:
“Altera a Portaria na° 030/2022-SEFAZ, que (...).

Leia-se:
“Altera a Portaria n° 030/2022-SEFAZ, que (...).

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 29 de agosto de 2022.

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI DA SILVA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Assiando via SIGADOC)