Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:130
Complemento:/2015
Publicação:06/11/2015
Ementa:Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia, Maranhão e Mato Grosso e do Distrito Federal ao Convênio ICMS 16/15, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Assunto:Isenção
Energia Elétrica
Sistema de Compensação de Energia Elétrica


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 130, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015
. Publicado no DOU de 06.11.2015, Seção 1, p. 24, pelo Despacho 212/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.11.15, Seção 1, p. 45, pelo Ato Declaratório 24/15.
. Aprovado pela Lei 12.044/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 251ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Maranhão e Mato Grosso e o Distrito Federal incluídos nas disposições do Convênio ICMS 16/15, de 22 de abril de 2015.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 16/15, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I do §1º da cláusula primeira:
"I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW;";

II - a cláusula segunda:
"Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio fica condicionado:
I - à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF;
II - a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para osProgramas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação Nacional.