Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1390/2012
09/10/2012
09/10/2012
1
09/10/2012
09/10/2012

Ementa:Altera o Decreto n° 1.432 de 29 de setembro de 2003, que Regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.
Assunto:Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1.432/2003
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1062/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.390, DE 09 DE OUTUBRO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a adoção de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.432 de 29 de setembro de 2003 passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – Alterados os incisos I a III, do § 4º do artigo 10, conforme a seguinte redação:

"Art. 10 .....................................................................................................................
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§ 4º ...........................................................................................................................
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I – o valor do crédito presumido corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante dos débitos de ICMS apurados no mês e o montante dos créditos registrados na escrituração fiscal do contribuinte ou em controles estabelecidos pela SEFAZ/MT, apurado no mesmo período;
II – o valor do imposto a recolher corresponderá à diferença entre o ICMS apurado no mês em que ocorrer o fato gerador e o valor calculado em conformidade com o inciso anterior;
III – quando o valor do crédito registrado na escrituração fiscal ou em controles estabelecidos pela SEFAZ for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPROMAT aplicado sobre o montante dos débitos de ICMS apurados no mês, o contribuinte deverá renunciar a diferença apurada, mediante efetivação do estorno do respectivo valor;

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.................................................................................................................................

II – Fica alterada a redação dos §§ 2º e 3º do artigo 30, conforme assinalado:

"Art. 30.....................................................................................................................
.................................................................................................................................

§ 2º A suspensão do benefício, nos termos deste artigo, poderá ser efetivada por ato do Secretário de Estado de Fazenda, Superintendências, Coordenadorias, ou Gerências vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 3º Poderá ser suspensa aplicação do benefício fiscal do contribuinte nas operações inidôneas ou irregulares independente dos procedimentos previstos no § 2º deste artigo.

III – fica alterado o caput do artigo 32 e acrescentado o §5º-A ao mesmo artigo, conforme segue:

"Art. 32 Os benefícios fiscais de diferimento do ICMS incidente sobre a importação, de redução da base de cálculo para operações internas e interestaduais e ainda de diferimento do ICMS dos bens, mercadorias e serviços destinados a integrar o projeto operacional, somente poderão ser concedidos quando o respectivo desembaraço aduaneiro for realizado em recinto de Porto Seco localizado em território mato-grossense, salvo hipótese prevista no § 5º-A deste artigo.

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§ 5º-A Desde que devidamente atestada pelo permissionário, poderão ser estendidos os benefícios previstos no caput, para o desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da federação, de bens ou mercadorias cujas dimensões ou características físicas impossibilitem a armazenagem ser realizada em recinto alfandegado em território mato-grossense.
.................................................................................................................................
................................................................................................................................"

Art. 2º Ficam convalidados até a data de publicação deste ato, os procedimentos realizados pelos contribuintes, que atenderem aos termos dos incisos I a III do § 4º do artigo 10, desde que as operações tenham sido escrituradas e apuradas o respectivo imposto e também das operações realizadas de desembaraço aduaneiro, que se enquadrarem na impossibilidade prevista no §5º-A do artigo 32 do Decreto 1.432 de 29 de setembro de 2003.

Art. 3º Ficam convalidados as suspensões ou cassações dos benefícios efetivados por titular de gerência vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública, no período de 1º de janeiro de 2010 até a data da publicação deste Decreto, nas situações previstas no § 2º do artigo 30 do Decreto 1.432, de 29 de setembro de 2003.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de outubro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.