Texto:
DECRETO Nº 207, DE 31 DE MARÇO DE 2011.
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a adoção de medidas que assegurem a efetividade da realização da receita pública, ao mesmo tempo que possibilitem ao cidadão a regularização de suas pendências tributárias;
CONSIDERANDO a prerrogativa exarada no § 2º do artigo 13 da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no Estado de Mato Grosso;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado, passando a vigorar com a redação consignada, o § 1º do artigo 17 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, além de se acrescentar o § 1º-A ao referido artigo, como segue:
“Art. 17 ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 1º O pagamento do IPVA, em cota única, poderá ter redução no respectivo valor, limitada aos percentuais abaixo assinalados, variáveis conforme a data da efetivação:
......................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 31 de março de 2011, 190° da Independência e 123° da República.