Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1988/2013
11/07/2013
11/07/2013
1
07/11/2013
07/11/2013

Ementa:Dispõe sobre o processo de regulamentação da Lei Complementar nº 506, de 11 de setembro de 2013, e dá outras providências.
Assunto:Administração Sistêmica
Unidades de Apoio à Gestão Estratégica - UAGE
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 1.988, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Art. 11, da Lei Complementar nº 506, de 11 de setembro de 2013,

DECRETA:

CAPITULO I
DA REESTRUTURAÇÃO SISTÊMICA

Art. 1º A reestruturação das áreas de Administração Sistêmica e a implantação da Unidades de Apoio à Gestão Estratégica – UAGE, nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 506, de 11 de setembro de 2013, é de responsabilidade conjunta dos titulares dos seguintes órgãos:
I - Auditoria Geral do Estado;
II - Casa Civil;
III - Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso;
IV - Procuradoria Geral do Estado;
V - Secretaria de Estado de Administração;
VI - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
VII - Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º Fica criada a Comissão Central de Reestruturação Sistêmica responsável pelo planejamento, organização e orientação técnica à regulamentação das áreas sistêmicas nos órgãos e entidades, a ser composta pelos seguintes órgãos, entidade e servidores:
I - Auditoria Geral do Estado:
a) Emerson Hideki Hayashida;
b) Kristianne Marques Dias.

II - Casa Civil:
a) Acelina Falcão Pereira Marques.

III - Secretaria de Estado de Administração:
a) Aquisições e Contratos:
1. Maria Auxiliadora do Espírito Santo;
2. Wallison Rodrigues da Silva Mendonça.
b) Desenvolvimento Organizacional:
1. Maria Teresa de Mello Vidotto;
2. Luzinete Aparecida Campos Caldereiro.
c) Gestão de Pessoas:
1. Débora Lopes Gagini;
2. Sandra Maria Marques Fontes;
3. Joelson Obregão Matoso.
d) Patrimônio e Serviços:
1. Gerusa Andréia Moretto;
2. Rubiani Freire Alves.
e) Protocolo e Arquivo:
1. Lucineide Alves Ferreira - Arquivo;
2. Marcus Vinicius Arruda e Silva - Protocolo.

IV - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral:
a) Josiane Fátima de Andrade - Superintendente de Orçamento;
b) Glória Maria da Silva - Coordenadoria de Programação;
c) Vínia Paula Rodrigues Stocco - Coordenadoria de Execução Orçamentária;
d) Ricardo Roberto de Almeida Capistrano - Coordenadoria de Convênios.

V - Secretaria de Estado de Fazenda:
a) Elenice Ribeiro Serafim da Silva - Titular e Renato Silva e Souza - Suplente;
b) Augusto Pavini Dourado - Titular e Kleyton Gomes Santiago - Suplente.

VI - Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso:
a) Suely Campos Martins;
b) Divino Silva Miranda.

§ 1º Os membros da Comissão Central de Reestruturação Sistêmica serão responsáveis pelas atividades de planejamento, organização e orientação técnica do processo de regulamentação das áreas sistêmicas.

§ 2º Os titulares de cada uma das áreas centrais de administração sistêmica deverão solicitar aos secretários adjuntos executivos, dos atuais Núcleos Sistêmicos, pelo menos 2 (dois) servidores com experiência na respectiva atividade sistêmica, para prestar suporte às atividades que serão desenvolvidas pelos órgãos e entidade central.

Art. 3º Os titulares dos órgãos e entidades, mediante portaria, deverão designar uma Equipe Técnica de Suporte à Reestruturação para, sob a orientação técnica da Comissão Central, contribuir com o processo de implantação das respectivas áreas de administração sistêmica.

Parágrafo único. Preferencialmente, deverão ser indicados servidores com experiência nas atividades sistêmicas, de forma a facilitar e dar mais agilidade ao processo de implantação.

Art. 4º A regulamentação das estruturas organizacionais das atividades de administração sistêmica e de apoio, a serem propostas pelos órgãos e entidade relacionados nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do art. 1º, deste decreto, conterá:
I - o organograma da unidade de administração sistêmica setorial;
II - um lotacionograma detalhado da estrutura de cargos do quadro efetivo da unidade de administração sistêmica setorial, contendo:
a) a carreira e tipo de cargos;
b) a quantidade e a formação dos cargos de provimento efetivo;
c) a quantidade de cargos em comissão e funções de confiança.
III - os processos a serem desenvolvidos na unidade de administração sistêmica setorial;
IV - demais atos normativos necessários.

Parágrafo único. A proposição de estrutura organizacional apresentada pelos órgãos centrais deverá estar embasada em critérios a serem validados pela Comissão Central de Reestruturação Sistêmica a fim de garantir a transparência e objetividade do processo de reestruturação.

Art. 5º As estruturas organizacionais propostas pela Comissão Central, nos termos do artigo anterior, serão primeiramente validadas no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – CONDES, para posterior aprovação do Governador do Estado.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Administração o acompanhamento e o controle das ações de padronização dos processos e de modelagem das estruturas bem como sua consolidação para ser apresentada à Comissão Central e posteriormente ao CONDES.

Art. 6º Cada órgão e a entidade central de Administração Sistêmica deverá criar uma Equipe Técnica de Capacitação permanente, com a missão de desenvolver o processo de capacitação e treinamento dos servidores das unidades setoriais.

§ 1º A equipe técnica, descrita no caput, será composta por servidores de carreira, suficientemente experientes e competentes para capacitar e orientar os setoriais sistêmicos na execução eficiente e eficaz de seus processos de trabalho.

§ 2º As unidades de formação e capacitação de servidores, vinculadas aos órgãos centrais sistêmicos, prestarão o suporte técnico e logístico necessário aos eventos de formação e capacitação dos servidores.

CAPITULO II
DA IMPLANTAÇÃO DAS UNIDADES DE APOIO A GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 7º Fica criada a Comissão Central de Implantação das Unidades de Apoio à Gestão Estratégica – UAGE que será responsável pelo planejamento, organização e orientação técnica à regulamentação e implementação das unidades, composta pelos seguintes órgãos e servidores:
I - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral:
a) José Carlos Bussiki - Superintendente de Planejamento;
b) Carlos Corrêa Neto;
c) Maria Stella Lopes Okajima Conselvan;
d) Antônio Abutakka – Superintendente de Informação;
e) Alexandre Cândido de Oliveira Campos;
f) Rodney dos Santos;
g) Luceni Grassi de Oliveira - Coordenadora da Unidade de Gestão Estratégica.

II - Secretaria de Estado de Administração:
a) Janê Sifuentes Machado;
b) Cleber Zamboni Sartor.

Art. 8º Será organizada na estrutura organizacional básica de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo, no nível de Apoio Estratégico e Especializado, a Unidade de Apoio à Gestão Estratégica – UAGE, com a missão de assessorar os níveis de direção nas atividades de planejamento e informação.

§ 1º As UAGEs serão estruturadas com as equipes que já desenvolvam as atividades estratégicas de planejamento e informações dentro dos órgãos e entidades.

§ 2º Nos órgãos e entidades de médio e pequeno porte poderão ser agregados na UAGE outros serviços compatíveis com a missão da unidade a fim de racionalizar e otimizar o quadro de servidores e de recursos.

Art. 9º O quadro de pessoal efetivo e de comando da UAGE será definido com base nos seguintes critérios:
I - volume orçamentário;
II - complexidade e priorização das Ações - Programas, Projetos e Atividades;
III - quantidade e porte dos Sistemas Informatizados;
IV - número de Regionalizadas;
V - volume de informações gerenciais.

Art. 10 Os titulares dos órgãos setoriais e entidades, mediante portaria, deverão designar uma Equipe Técnica de Suporte à Implantação para, sob a orientação técnica da Comissão Central de Implantação das UAGE’s, contribuir com o processo de implantação das respectivas áreas de planejamento e informação.

Parágrafo único. Preferencialmente, deverão ser indicados servidores com experiência nas áreas de planejamento e informação, de forma a facilitar e dar mais agilidade ao processo de implantação.

Art. 11 A Comissão Central de Administração Sistêmica terá o prazo de 180 (cento e oitenta dias), a partir da data de publicação deste Decreto, para apresentar a proposta de estrutura organizacional das áreas sistêmicas dos órgãos e entidades, sem aumento de despesa, para análise e aprovação do CONDES.

Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de novembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.