Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2476
/2014
07/31/2014
07/31/2014
2
31/07/2014
v. art. 2º
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Documentos Fiscais
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.494/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N° 2.476, DE 31 DE JULHO DE 2014.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto nos Ajustes SINIEF 2/2014, 3/2014 e 6/2014, de 21 de março de 2014, publicados no Diário Oficial da União de 26 de março de 2014;
D E C R E T A:
Art. 1°
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
– revogado o § 12 do artigo 93; (cf. Ajuste SINIEF 3/2014 – efeitos a partir de 26 de março de 2014)
II
– renumerado para § 3°-A-1 o § 3°-A do artigo 198-E, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 3°-A ao referido artigo, com a redação assinalada:
“Art. 198-E .........................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 3°-A Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. (cf. § 6° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2014 – efeitos a partir de 1° de maio de 2014)
§ 3°-A-1 .............................................................................................................
..........................................................................................................................”
III
– alterado o caput do artigo 386-A, como assinalado:
“Art. 386-A A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 13/2013, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/2014 – efeitos a partir de 1° de maio de 2014)
..........................................................................................................................”
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto ou do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, revogado, acrescentado ou alterado nos termos do artigo 1° deste ato, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de Julho de 2014, 193° da Independência e 126° da República.