Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
857
/2011
11/30/2011
11/30/2011
4
30/11/2011
1º/12/2011
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências
Assunto:
Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.583/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 857, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;
D E C R E T A:
Art. 1°
O Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentado o parágrafo único ao artigo 2°, com a redação assinalada:
“Art. 2° ............................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
(efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
..............................
..........................................................................................”
II –
renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 6°, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 2° ao mesmo preceito, como segue:
“Art. 6° ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1° ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
(efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
.....
...................................................................................................................”
III – alterado o § 6° do artigo 9°, conferindo-lhe a redação indicada:
“Art. 9° ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
(efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
.....................................................................
...................................................”
IV – alterado o § 1° do artigo 10, como segue:
“Art. 10 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
(efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
........................................................................................................................”
V – alterado o § 2° do artigo 16, conforme segue:
“Art. 16 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
(efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
........................................................................................................................”
VI –
acrescentado o parágrafo único ao artigo 17, com a redação assinalada:
“Art. 17 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
(efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
..................................
......................................................................................”
VII – renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 26, mantido o respectivo texto, além de se acrescentarem os §§ 2° e 3° ao mesmo preceito, como segue:
“Art. 26 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1° ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
(efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
§ 3° A vedação prevista no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, nas hipóteses arroladas nos §§ 3° e 4° do artigo 408 das disposições permanentes.
(efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
”
........................................................................................................................”
VIII – alterado o § 1° do artigo 27, conforme a seguir indicado:
“Art. 27 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
(efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
......................................................................
..................................................”
IX – renumerado para § 2° o parágrafo único do artigo 28 do Anexo VIII, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 1° ao mesmo preceito, como segue:
“Art. 28 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
(efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
§ 2° ..................................................................................................................
........................................................................................................................”
X – acrescentado o § 1°-A ao artigo 29, como segue:
“Art. 29 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1°-A O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
(efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011)
.
.......................................................................................................................”
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de novembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.