Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
206/2013
07/15/2013
07/31/2013
8
31/07/2013
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Ementa:Regulamenta a transmissão de pagamentos para as instituições financeiras e a transferência de recursos entre contas bancárias do Sistema Financeiro da Conta Única
Assunto:Instituições Financeiras
Sistema Financeiro da Conta Única
Transferência de recursos entre contas bancárias
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Revogou a Portaria 236/GSF/2012/SEFAZ
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogada pela Portaria 169/GSF/SEFAZ/2014
Observações:**Ver efeitos no próprio texto.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 206/GSF/SEFAZ/2013

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso XII do artigo 8º da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992 e, artigo 12 do Decreto nº 1.283, de 02 de agosto de 2012;

CONSIDERANDO o artigo 2º do Decreto nº 1.333, de 27 de agosto de 2012, e incisos VIII e XX do caput do artigo 83 do Decreto nº 591, de 09 de agosto de 2011;

R E S O L V E:

Art. 1° A transmissão de pagamentos para instituições financeiras está condicionada a prévia aprovação de que trata esta norma e observação dos procedimentos e limites fixados nesta portaria.

§ 1º Qualquer transmissão de pagamentos para instituição financeira precisa ser previamente aprovada.

§ 2º A transmissão autorizada na forma do §1º deste artigo, a ser realizada para instituição financeira, é atividade privativa da Coordenadoria de Controle de Disponibilidades do Estado, observado o seguinte:
I – é vetado transmitir pagamentos em desacordo com esta portaria;
II – é vetado transmitir pagamentos que não tenham sido previamente autorizados;
III – é vetado transmitir pagamentos em desacordo com o disposto no parágrafo seguinte;
IV – é vetado transmitir pagamentos em desacordo com o disposto no §5º deste artigo.

§ 3º O valor máximo da transmissão diária de pagamentos, pertinentes à conta de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, não poderá:
I– afetar o valor mínimo de saldo fixado pelo titular da pasta para o dia, período ou mês, pertinente a disponibilidade mínima da conta de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, equivalente a 50(cinquenta) mil UPFMT.

§ 4º É privativo ao titular da pasta autorizar transmissão de pagamentos que excedam aos limites ou condições previstas no §3º deste artigo.

§ 5º A transmissão de pagamentos para instituição financeira será operacionalizada exclusivamente através da Nota de Ordem Bancária – NOB, Nota de Ordem Bancária Extra – Orçamentária – NEX e Ordem Bancária de Folha de Pagamento – OBF gerados diretamente no sistema eletrônico integrado de contabilidade e finanças do Estado (FIPLAN), vedado o emprego de outra forma, sendo obrigatório o tratamento do respectivo arquivo de retorno para eletronicamente indicar nos referidos documentos o sucesso ou insucesso e a efetividade do pagamento.

§ 6º Os documentos a que se refere o parágrafo anterior serão emitidos pelas unidades orçamentárias até às 15:00h.

§ 7º A transmissão de pagamentos a instituições financeiras:
I - será realizada ordinariamente as terças-feiras e quintas-feiras de cada semana, salvo o pagamento de diárias e prioridades previstas no artigo 14 do decreto 1.528/2012;
II – Poderá ser suspensa a partir do dia 25 de cada mês até o efetivo pagamento da folha, relativamente às unidades orçamentárias do Poder Executivo.

§ 8º Ficam convalidados excepcionalmente as transmissões de pagamentos realizadas por ofício para instituições financeiras durante o período de 02/01/2013 à 26/02/2013, geradas em decorrência da inoperância do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças – FIPLAN. (Acrescido pela Port. 035/13, efeitos a partir de 1°.01.13)

Art. 2º A transferência de recursos em favor da unidade orçamentária, realizada entre contas bancárias, será operacionalizada mediante a utilização de documento denominado Autorização de Repasse de Recursos – ARR, observado o disposto neste artigo.

§ 1º Na consolidação das Autorizações de Repasse de Recursos – ARR será observada a necessária sincronia com horários, prazos, datas e condicionantes fixadas no artigo anterior e nesta portaria.

§ 2º Na hipótese de emissão do documento a que se refere o §1º deste artigo, o valor do repasse de recursos fica limitado à importância necessária e suficiente ao disposto no §3º do artigo 1º.

§ 3º A transferência de recursos da unidade orçamentária para a conta de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, será obrigatoriamente realizada pela Coordenadoria de Controle de Disponibilidades do Estado, a título do fixado no artigo 9º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

Art. 3° Dentro dos limites indicados no §3º do artigo 1º e observada a autorização de que tratam o §2º do artigo 1º desta Portaria, a transmissão de pagamentos às instituições financeiras e a transferência de recursos entre contas bancárias, poderá ser realizada por autorização conjunta do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual, Coordenador Executivo do Tesouro Estadual e Superintendente de Equilíbrio Financeiro do Tesouro.

§ 1º Ficam designados como substitutos das pessoas indicadas no caput, na hipótese de eventual ausência, a que título for:
a) do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual: o Coordenador de Política do Tesouro Estadual e, em caso de ausência dos dois anteriores, o titular da Unidade de Desenvolvimento de Áreas de Negócio do Tesouro;
b) do Coordenador Executivo do Tesouro Estadual: o titular da Coordenadoria Executivo de Controle e Coordenação de Contas e, em caso de ausência dos dois anteriores, o titular da Superintêndencia de Controle Gerencial Contábil;
c) do Superintendente de Equilíbrio Financeiro do Tesouro: o Coordenador da Gestão de Capacidade Financeira Estadual e, em caso de ausência dos dois anteriores, o titular da Coordenadoria de Pesquisa Financeira aplicada.

§ 2º A Coordenadoria de Controle de Disponibilidades do Estado não poderá realizar transmissões de pagamentos em desacordo com o disposto nesta portaria, cumprindo-lhe apurar previamente a conformidade da autorização de transmissão conforme o disposto nesta portaria.

§ 3º Na hipótese do caput, é válida a autorização conjunta na qual o Secretário Adjunto do Tesouro Estadual é substituído pelo Coordenador de Política do Tesouro Estadual.

§ 4º Os limites fixados nos §§ 2º e 3º do artigo 1º desta Portaria, serão observados pelas unidades do tesouro para fins de eventual controle de liberações de liquidações a pagar ou geração dos documentos de que trata o §5º do artigo 1º, especialmente respeitados pelas unidades da Superintendência de Equilíbrio do Tesouro Estadual no desenvolvimento de suas atribuições regimentares, inclusive programação financeira.

§ 5º A verificação do cumprimento desta portaria fica atribuída à unidade de Coordenação Executiva do Tesouro Estadual e ao Comitê a que se refere o artigo 27 da Portaria nº 203, de 03 de agosto de 2012.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 236/GSF/2012/SEFAZ, de 29 de agosto de 2012.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 15 de julho de 2013.