Texto: DECRETO Nº 279, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019.
Considerando que a alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal estabelece que compete à lei complementar “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”;
Considerando que a Lei Complementar n° 24/1975 condicionou a validade de quaisquer benefícios, incentivos ou favores financeiros-fiscais relativos ao ICMS, que resulte em redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do imposto à obrigatória celebração e ratificação de Convênios, por todas Unidades Federadas;
Considerando que o Decreto Estadual n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004 (DOE de 02/12/2004), que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências, foi editado para disciplinar as hipóteses de inadmissibilidade de creditamento fiscal, para considerar apto à dedução do valor do imposto a ser recolhido, apenas o valor correspondente àquele efetivamente cobrado na operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços anterior, uma vez que incentivos fiscais de outras unidades da Federação foram concedidos sem a observância das disposições da Lei Complementar anteriormente mencionada;
Considerando que o Convênio ICMS 190/2017 foi celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ pelos Estados e pelo Distrito Federal, tendo em vista o preconizado na Lei Complementar n° 24/1975 e nos termos autorizados na Lei Complementar n° 160/2017, para dispor sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições;
Considerando que, se observadas as condições estipuladas nas disposições do referido Convênio pelas Unidades Federadas, as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS permanecerão vigentes e produzindo efeitos;
Considerando que como houve a permissão para que fossem convalidados os benefícios fiscais que foram concedidos pelos Estados até então, sem a aprovação do CONFAZ, necessário se torna sustar a aplicação da glosa de crédito no Estado de MT para aqueles benefícios concedidos por outras unidades federadas; D E C R E T A: Art. 1° Fica revogado o Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004 (DOE de 02/12/2004), que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de outubro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.