Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Resolução SEFAZ

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4/2012
27/02/2012
28/02/2012
12
28/02/2012
28/02/2012

Ementa:Altera a Resolução n° 03/2010-SARP, que especifica o procedimento fiscal aplicável no âmbito da gerência de fiscalização segmentada da SUFIS para verificação de estabelecimento obrigado a EFD, NFe, CTe, PED ou outro controle eletrônico nacional.
Assunto:Procedimento Fiscal/ Fiscalização Segmentada
Escrituração Fiscal Digital-EFD
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e
Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - MT
Alterou/Revogou: - Alterou a Resolução 003/2010-SARP
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N° 04/2012-SARP

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, incisos VIII e XIV do artigo 83 e incisos I e VII do artigo 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional; e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica acrescentado o artigo 1°-A a Resolução n° 03/2010-SARP, com a seguinte redação:
"Art. 1°-A Aplicam-se ainda, as disposições contidas nesta Resolução:
I – as exigências tributárias oriundas da Gerência de Exigência, Pesquisa e Informação da Superintendência de Análise da Receita Pública – GEPI/SARE;
II – qualquer exigência tributária oriunda de cruzamento eletrônico de dados não inclusos no plano anual de cruzamento de dados, conforme previsto no Controle de Cruzamento Eletrônico de Dados – CCED, aprovado pela Unidade de Informação de Sistemas do Negócio – UISN;
III – qualquer exigência tributária oriunda de cruzamento eletrônico de dados não inclusos no plano de trabalho da respectiva unidade lançadora, conforme previsto no Sistema de Informações Gerenciais e Planejamento da Execução – SIGPEX;
IV – qualquer exigência tributária oriunda de cruzamento eletrônico de dados, realizado por unidades não previstas no artigo 1°, mediante despacho do titular da unidade hierarquicamente superior a unidade lançadora, ainda que proferido após a expedição da respectiva notificação, ou em qualquer hipótese, mediante despacho de qualquer dos titulares de Unidade de Apoio Estratégico e Especializado da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP.

§ 1° Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, poderá o superintendente da respectiva unidade lançadora, após manifestação favorável da Unidade Executiva da Receita Pública – UERP e da Unidade de Planejamento e Negócios da Receita Pública – UNRP, solicitar eletronicamente a Unidade de Informação de Sistemas do Negócio – UISN, a dispensa da aplicação das disposições estatuídas neste artigo, a qual, caso concedida, poderá ser denegada ou revogada a qualquer momento.

§ 2° O despacho previsto no inciso IV deste artigo, fica condicionado a manifestação favorável da Unidade Executiva da Receita Pública – UERP, da Unidade de Informação de Sistemas do Negócio – UISN e da Unidade de Planejamento e Negócios da Receita Pública – UNRP."

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 27 de fevereiro de 2012.