Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato: Acordo/Convênio/Termo de Cooperação

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2014 e 1º Ad
15/08/2014
22/08/2014
23
15/08/2014
15/08/2014

Ementa:Convênio que entre si celebram a Secretaria de Estado de Fazenda do Mato Grosso - SEFAZ/MT e a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO, objetivando a transferência da gestão financeira e o controle contábil e financeiro do Banco do Estado de Mato Grosso - BEMAT.
Assunto:Gestão Financeira Estadual
Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO Nº 001/2014 – SEFAZ/MT e MT FOMENTO.
. v. Decreto 2.493/2014, publicado no DOE de 13.08.2014, p. 1.
. 1º Aditivo publicado no DOE de 1º.12.2014, p. 12 (reproduzido ao final).

Convênio que entre si celebram a SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MATO GROSSO, doravante denominada SEFAZ/MT, CNPJ nº 03.507.415/0005-78, situada na Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 3415, Complexo I, nesta capital, neste ato representado pelo seu Secretário, Sr. MARCEL SOUZA DE CURSI, brasileiro, casado, portador do RG nº 15.462.700-8 SSP/SP e CPF nº 041.388.228-44, e a AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A – MT FOMENTO, CNPJ nº 06.284.531/0001-30, situada na Rua Barão de Melgaço, nº 3.565, Centro, Cuiabá-MT, doravante denominada simplesmente de MT FOMENTO, neste ato representado, na forma de seu Estatuto Social, pelo seu Diretor-Presidente, Sr. MARIO MILTON V. FERREIRA MENDES, e por seu Diretor Financeiro, Sr. LUIZ CARLOS ARMANI, que regerá pelas regras e condições abaixo:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Convênio tem por finalidade a assunção pela MT FOMENTO das obrigações e atribuições como a administração das operações de crédito em situação normal, assim como a administração de outros créditos detidos pelo Banco do Estado de Mato Grosso – BEMAT (em liquidação), inclusive aqueles oriundos do Programa Nacional de Agricultura Familiar e de programas de crédito rural, o controle contábil e financeiro, a gestão dos direitos e dos passivos, bem como proceder ao atendimento e informações junto a órgãos externos de controle, do extinto BEMAT.

Parágrafo Único – Ficam expressamente delegadas à MT FOMENTO as atribuições a que se referem os artigos 4º e 8º da Lei 7.477/2001 e artigo 10 do Decreto nº 3.011/2001.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente Convênio está respaldado na Lei Estadual nº 7.477/2001, Decreto Estadual nº 3.011/2001, Lei Complementar nº 140/2003 e suas alterações posteriores, e Processo Administrativo nº 272570/2014.

CLÁUSULA TERCEIRA – Das obrigações da SEFAZ/MT (Nova redação dada pelo 1º Termo Aditivo)
A SEFAZ/MT, por suas responsabilidades estipuladas na Lei nº 7.477/2001 e Decreto nº 3.011/2001, na forma regimental interna, deverá:
I – Prestar assessoria técnica necessária à execução do objeto deste Convênio, inclusive dando treinamento a funcionários da MT FOMENTO, caso esta requeira;
II - Disponibilizar banco de dados atualizado do cadastramento dos tomadores de empréstimo da Carteira do BEMAT (em liquidação);
III – Analisar os relatórios mensais de avaliação e execução da carteira de cobrança;
IV – Aprovar ou rejeitar, em última instância, os processos de renegociação rejeitados pela MT FOMENTO;
V – Ceder pelo prazo de 06 meses quadro funcional para auxiliar a MT - FOMENTO na execução do objeto deste convênio.

CLÁUSULA QUARTA – Das obrigações da MT FOMENTO (Nova redação dada pelo 1º Termo Aditivo)
A MT FOMENTO na qualidade de Agente Financeiro terá as seguintes atribuições e obrigações:
I – Administrar as operações de crédito em situação normal detidos pelo BEMAT (em liquidação);
II - Efetuar as renegociações necessárias para o recebimento das operações de crédito detidas pelo BEMAT (em liquidação);
III – Promover a cobrança dos créditos, taxas e encargos na instância administrativa;
IV – Emitir relatórios periódicos sobre as cobranças e renegociações dos créditos realizadas;
V – Confeccionar os contratos de renegociação ou outro documento que o substitua, colher assinaturas dos devedores, seus fiadores, avalistas, onde houver, e as demais providências para formalização das cobranças e renegociações;
VI - Emitir boletos de cobrança em nome dos devedores devendo constar instruções de multa de 2% sobre o valor vencido, acrescido de mora diária de 0,033% e outros encargos autorizados por lei;
VII – Creditar os recursos recebidos em função deste Convênio na conta bancária estipulada na Cláusula Sexta deste Convênio;
VIII – Observar na formulação dos contratos de renegociação os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 9.869/2012, e outras que por ventura vierem a ser editadas com mesmo objetivo.
IX – Prestar informações aos órgãos de controle externo, tais como Ministério Público, Tribunal de Contas, Receita Federal etc.
X – Realizar os controles contábeis e financeiros, a gestão dos direitos e do passivo do BEMAT (em liquidação).
XI – Manter e guardar todo o acervo documental do BEMAT.
XII – Realizar todo o procedimento de liberação de hipoteca e gravames após a quitação por parte do devedor.

Parágrafo Único – O MT Fomento deve observar a Portaria n.º 164/GSF/SEFAZ/2013, especialmente os documentos exigidos para liberação hipoteca ou garantia, como a emissão de Certidão Negativa de Débitos. Todavia, toda obrigação que a Portaria atribuir a setores da Secretaria de Fazenda deverão ser realizados pelos setores do MT Fomento de acordo com a sua estrutura organizacional, exceto no que diz respeito ao cruzamento de dados que deverá ser solicitado pelo MT Fomento junto à Superintendência de Informações do ICMS da Secretaria Adjunta da Receita Pública. O ofício a ser enviado ao Cartório para liberação da hipoteca ou garantia deverá ser assinado pelo Presidente do MT Fomento.


CLÁUSULA QUINTA – Da dotação orçamentária
As despesas decorrentes do presente Convênio correrão a conta dos recursos específicos dos Recursos recebidos da carteira de crédito (ativo) do BEMAT (em liquidação).

CLÁUSULA SEXTA – Da Aplicação dos Recursos Financeiros do Convênio. (Nova redação dada pelo 1º Termo Aditivo)
Os recursos financeiros recuperados serão administrados pela MT FOMENTO, através de movimentação em conta especifica denominada MT FOMENTO/BEMAT, aberta junto ao Banco do Brasil S/A sob o N° 6.588-9, Agência 3834-2.
CLÁUSULA SÉTIMA – Da destinação da aplicação financeira. (Nova redação dada pelo 1º Termo Aditivo)
A MT FOMENTO destinará 50% (cinquenta por cento) do valor recuperado dos créditos do BEMAT (em liquidação) para sua Receita pela prestação dos serviços de Agente Financeiro, e 50% (cinqüenta por cento) para a SEFAZ/MT até a quitação dos REFIS ainda em vigor até o mês de abril/2015. Após esta quitação, estes 50% (cinqüenta por cento) serão revertidos para integralização do seu Capital Social, como aporte do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Aplica-se o previsto na Cláusula Sétima aos recursos recuperados e aos renegociados pela MT FOMENTO, bem como os recuperados em razão de Ação Judicial.

§ 2º Os valores recuperados deverão ser repassados ao Tesouro Estadual, em até 72 horas após o recebimento, na Conta Corrente n.º 1010108-X, Agência 3834-2, Banco do Brasil, em depósito identificado com o posterior envio dos comprovantes para o Tesouro Estadual.


CLÁUSULA OITAVA – Da Contabilização dos Recursos
A partir da assinatura do presente Convênio, os recursos oriundos da operacionalização deste instrumento serão obrigatoriamente levados a crédito e serão contabilizados distintamente para utilização de acordo com as especificidades legais.

CLÁUSULA NONA – Dos Riscos Financeiros
Todos os riscos financeiros decorrentes da operacionalização deste Convênio correrão por conta dos recursos financeiros dos créditos a receber do BEMAT.

CLÁUSULA DÉCIMA – Responsabilização pelo Passivo Fiscal
A SEFAZ/MT responsabiliza-se pelo cumprimento e pagamento dos REFIS formalizados até a total liquidação do débito.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Responsabilização pelo Passivo Trabalhista
O Estado de Mato Grosso, na forma da Lei nº 7.477/2001, responsabiliza-se pelo passivo trabalhista existente contra o BEMAT, em cobrança judicial, inclusive por eventuais casos de declaração da MT FOMENTO como sucessora do BEMAT.

Parágrafo Único – A MT FOMENTO é conveniada para prestar serviços de administração financeira por delegação das atribuições fazendárias previstas na Lei 7.477/2001, mediante administração especializada de ativos e passivos, prestada ao Estado de Mato Grosso e visando melhorar a respectiva realização dos ativos e minimizar passivos, não sendo em hipótese alguma sucessora direta ou indireta da instituição em liquidação.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da Restituição por Inexecução
A MT FOMENTO deverá restituir à SEFAZ/MT o valor remanescente, ressalvada a culpa exclusiva desta, nas seguintes hipóteses:
a. Não for executado o objeto conveniado;
b. Não for apresentada no prazo exigido a prestação de contas
c. Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio ou na legislação aplicável.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Dos Custos Operacionais
Todos os custos e despesas correrão por conta da MT FOMENTO, incluindo-se as diárias e as despesas de deslocamento, despesas com custa judiciais, quando necessárias e todas as demais que se fizerem necessárias a execução do convênio, isentando-se portando a SEFAZ/MT de outros custos e despesas além dos descritos na Cláusula Décima.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Das Alterações
O presente convênio poderá ser alterado a qualquer momento por mutuo consentimento entre as partes, mediante Termo Aditivo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Da Vigência
O presente Convênio terá vigência por prazo indeterminado, a partir da data de sua assinatura, e poderá ser alterado, por consenso e formalizado em termo aditivo, ou denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Da Publicação
A SEFAZ/MT providenciará as suas extensas a publicação do extrato do presente Convênio no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em conformidade com a legislação vigente.

Parágrafo Único – Nos termos do inciso II e XX do artigo 135 do Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014, ficam delegadas a MT FOMENTO as atribuições, prerrogativas e funções, judiciais ou extrajudiciais a que se referem os artigos 4º e 8º da Lei nº 7.477/2001 e artigo 10 do Decreto nº 3.011/2001, podendo inclusive substabelecê-las na forma da respectiva legislação vigente.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Da Rescisão unilateral
Constitui motivo de rescisão unilateral deste incremento, o inadimplemento de quaisquer das Cláusulas pactuadas, além das seguintes situações:
a. Por impossibilidade legal da execução do seu objeto;
b. Aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com a legislação vigente, bem como gestão financeira temerária dos recursos;
c. Recusa da MT FOMENTO em prestar contas;
d. Tomada especial de contas, desde que não aceita as justificativas de quaisquer das partes;
e. Intervenção do Banco Central do Brasil, liquidação administrativa ou judicial e falência do Agente Financeiro;
f. Extinção da fonte de recurso do presente convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Da Responsabilidade Civil e do Vínculo
O presente Convênio não gera qualquer vínculo de subordinação entre as partes, respondendo cada qual pelos atos praticados dos seus servidores e empregados, nas esferas criminal, administrativa, cível e trabalhista, respondendo inclusive pelos danos que um causar ao outro.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Das disposições Gerais:
a. A SEFAZ/MT e a MT FOMENTO não medirão esforços para alcançar o sucesso do objeto do presente Convênio;
b. Será de responsabilidade comum o conteúdo das informações divulgadas para o público, devendo ater-se sempre a veracidade dos fatos e observar as normas atinentes ao sigilo das operações financeiras, conforme prevê a Lei Complementar Federal N° 105/2001 e normas do Banco Central do Brasil - BACEN;
c. Constitui princípio do presente Convênio o equilíbrio financeiro para o alcance dos seus objetivos, sendo que o desaparecimento desta é causa para a revisão deste instrumento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – Do Foro
As eventuais dúvidas, omissões ou controvérsias oriundas deste Convênio serão dirimidas de comum acordo pelos partícipes. Não havendo composição amigável, eventuais controvérsias serão submetidas ao Juízo da Justiça Estadual da Comarca de Cuiabá.

Cuiabá-MT, 15 de Agosto de 2014.



(ORIGINAL ASSINADO)
MARIO MILTON V. FERREIRA MENDES
Diretor Presidente
MT FOMENTO



Testemunhas:
(ORIGINAL ASSINADO)
Augusto Pavini Dourado
CPF 732.510.891-53

CONVÊNIO Nº 001/2014 – SEFAZ/MT e MT FOMENTO.Considerando o disposto na Cláusula Décima Quarta e a necessidade de promover a correta operacionalização do Protocolo de Intenções à legislação vigente, resolve:

ALTERAR a redação das Cláusulas Terceira, Quarta, Sexta e Sétima, que passam a vigorar com a redação abaixo, com efeitos retroagidos e vigorantes a partir de 15 de agosto de 2014, permanecendo inalteradas as demais cláusulas.
Os celebrantes, por mútuo consentimento, alteram as seguintes cláusulas do Convênio abaixo transcritas:

CLÁUSULA TERCEIRA – Das obrigações da SEFAZ/MT
A SEFAZ/MT, por suas responsabilidades estipuladas na Lei nº 7.477/2001 e Decreto nº 3.011/2001, na forma regimental interna, deverá:
I – Prestar assessoria técnica necessária à execução do objeto deste Convênio, inclusive dando treinamento a funcionários da MT FOMENTO, caso esta requeira;
II - Disponibilizar banco de dados atualizado do cadastramento dos tomadores de empréstimo da Carteira do BEMAT (em liquidação);
III – Analisar os relatórios mensais de avaliação e execução da carteira de cobrança;
IV – Aprovar ou rejeitar, em última instância, os processos de renegociação rejeitados pela MT FOMENTO;
V – Ceder pelo prazo de 06 meses quadro funcional para auxiliar a MT - FOMENTO na execução do objeto deste convênio.

CLÁUSULA QUARTA – Das obrigações da MT FOMENTO
A MT FOMENTO na qualidade de Agente Financeiro terá as seguintes atribuições e obrigações:
I – Administrar as operações de crédito em situação normal detidos pelo BEMAT (em liquidação);
II - Efetuar as renegociações necessárias para o recebimento das operações de crédito detidas pelo BEMAT (em liquidação);
III – Promover a cobrança dos créditos, taxas e encargos na instância administrativa;
IV – Emitir relatórios periódicos sobre as cobranças e renegociações dos créditos realizadas;
V – Confeccionar os contratos de renegociação ou outro documento que o substitua, colher assinaturas dos devedores, seus fiadores, avalistas, onde houver, e as demais providências para formalização das cobranças e renegociações;
VI - Emitir boletos de cobrança em nome dos devedores devendo constar instruções de multa de 2% sobre o valor vencido, acrescido de mora diária de 0,033% e outros encargos autorizados por lei;
VII – Creditar os recursos recebidos em função deste Convênio na conta bancária estipulada na Cláusula Sexta deste Convênio;
VIII – Observar na formulação dos contratos de renegociação os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 9.869/2012, e outras que por ventura vierem a ser editadas com mesmo objetivo.
IX – Prestar informações aos órgãos de controle externo, tais como Ministério Público, Tribunal de Contas, Receita Federal etc.
X – Realizar os controles contábeis e financeiros, a gestão dos direitos e do passivo do BEMAT (em liquidação).
XI – Manter e guardar todo o acervo documental do BEMAT.
XII – Realizar todo o procedimento de liberação de hipoteca e gravames após a quitação por parte do devedor.

Parágrafo Único – O MT Fomento deve observar a Portaria n.º 164/GSF/SEFAZ/2013, especialmente os documentos exigidos para liberação hipoteca ou garantia, como a emissão de Certidão Negativa de Débitos. Todavia, toda obrigação que a Portaria atribuir a setores da Secretaria de Fazenda deverão ser realizados pelos setores do MT Fomento de acordo com a sua estrutura organizacional, exceto no que diz respeito ao cruzamento de dados que deverá ser solicitado pelo MT Fomento junto à Superintendência de Informações do ICMS da Secretaria Adjunta da Receita Pública. O ofício a ser enviado ao Cartório para liberação da hipoteca ou garantia deverá ser assinado pelo Presidente do MT Fomento.

CLÁUSULA SEXTA – Da Aplicação dos Recursos Financeiros do Convênio
Os recursos financeiros recuperados serão administrados pela MT FOMENTO, através de movimentação em conta especifica denominada MT FOMENTO/BEMAT, aberta junto ao Banco do Brasil S/A sob o N° 6.588-9, Agência 3834-2.

CLÁUSULA SÉTIMA – Da destinação da aplicação financeira
A MT FOMENTO destinará 50% (cinquenta por cento) do valor recuperado dos créditos do BEMAT (em liquidação) para sua Receita pela prestação dos serviços de Agente Financeiro, e 50% (cinqüenta por cento) para a SEFAZ/MT até a quitação dos REFIS ainda em vigor até o mês de abril/2015. Após esta quitação, estes 50% (cinqüenta por cento) serão revertidos para integralização do seu Capital Social, como aporte do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Aplica-se o previsto na Cláusula Sétima aos recursos recuperados e aos renegociados pela MT FOMENTO, bem como os recuperados em razão de Ação Judicial.

§ 2º Os valores recuperados deverão ser repassados ao Tesouro Estadual, em até 72 horas após o recebimento, na Conta Corrente n.º 1010108-X, Agência 3834-2, Banco do Brasil, em depósito identificado com o posterior envio dos comprovantes para o Tesouro Estadual.

Cuiabá-MT, 06 de Novembro de 2014.


AugusTO PAVINI DOURADO
Mat. 208618 - Agente de Tributos Estaduais
1º Substituto do Sec. Adjunto do Tesouro Estadual
Unidade de Política do Tesouro do Estado - UPTE
SEFAZ/MT
(Original assinado)


MARIO MILTON V. FERREIRA MENDES
Diretor Presidente
MT FOMENTO
(Original assinado)

Testemunhas:
Dalberth Vinícius Santos
CPF 024.897.721-04
Kleyton Gomes Santiago
CPF 706.936.091-68
*Original assinado