Texto: CONVÊNIO Nº 001/2014 – SEFAZ/MT e MT FOMENTO. . v. Decreto 2.493/2014, publicado no DOE de 13.08.2014, p. 1. . 1º Aditivo publicado no DOE de 1º.12.2014, p. 12 (reproduzido ao final).
Parágrafo Único – Ficam expressamente delegadas à MT FOMENTO as atribuições a que se referem os artigos 4º e 8º da Lei 7.477/2001 e artigo 10 do Decreto nº 3.011/2001. CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL O presente Convênio está respaldado na Lei Estadual nº 7.477/2001, Decreto Estadual nº 3.011/2001, Lei Complementar nº 140/2003 e suas alterações posteriores, e Processo Administrativo nº 272570/2014. CLÁUSULA TERCEIRA – Das obrigações da SEFAZ/MT (Nova redação dada pelo 1º Termo Aditivo) A SEFAZ/MT, por suas responsabilidades estipuladas na Lei nº 7.477/2001 e Decreto nº 3.011/2001, na forma regimental interna, deverá: I – Prestar assessoria técnica necessária à execução do objeto deste Convênio, inclusive dando treinamento a funcionários da MT FOMENTO, caso esta requeira; II - Disponibilizar banco de dados atualizado do cadastramento dos tomadores de empréstimo da Carteira do BEMAT (em liquidação); III – Analisar os relatórios mensais de avaliação e execução da carteira de cobrança; IV – Aprovar ou rejeitar, em última instância, os processos de renegociação rejeitados pela MT FOMENTO; V – Ceder pelo prazo de 06 meses quadro funcional para auxiliar a MT - FOMENTO na execução do objeto deste convênio.
Parágrafo Único – O MT Fomento deve observar a Portaria n.º 164/GSF/SEFAZ/2013, especialmente os documentos exigidos para liberação hipoteca ou garantia, como a emissão de Certidão Negativa de Débitos. Todavia, toda obrigação que a Portaria atribuir a setores da Secretaria de Fazenda deverão ser realizados pelos setores do MT Fomento de acordo com a sua estrutura organizacional, exceto no que diz respeito ao cruzamento de dados que deverá ser solicitado pelo MT Fomento junto à Superintendência de Informações do ICMS da Secretaria Adjunta da Receita Pública. O ofício a ser enviado ao Cartório para liberação da hipoteca ou garantia deverá ser assinado pelo Presidente do MT Fomento.
§ 1º Aplica-se o previsto na Cláusula Sétima aos recursos recuperados e aos renegociados pela MT FOMENTO, bem como os recuperados em razão de Ação Judicial.
§ 2º Os valores recuperados deverão ser repassados ao Tesouro Estadual, em até 72 horas após o recebimento, na Conta Corrente n.º 1010108-X, Agência 3834-2, Banco do Brasil, em depósito identificado com o posterior envio dos comprovantes para o Tesouro Estadual.
Parágrafo Único – A MT FOMENTO é conveniada para prestar serviços de administração financeira por delegação das atribuições fazendárias previstas na Lei 7.477/2001, mediante administração especializada de ativos e passivos, prestada ao Estado de Mato Grosso e visando melhorar a respectiva realização dos ativos e minimizar passivos, não sendo em hipótese alguma sucessora direta ou indireta da instituição em liquidação. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da Restituição por Inexecução A MT FOMENTO deverá restituir à SEFAZ/MT o valor remanescente, ressalvada a culpa exclusiva desta, nas seguintes hipóteses: a. Não for executado o objeto conveniado; b. Não for apresentada no prazo exigido a prestação de contas c. Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio ou na legislação aplicável. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Dos Custos Operacionais Todos os custos e despesas correrão por conta da MT FOMENTO, incluindo-se as diárias e as despesas de deslocamento, despesas com custa judiciais, quando necessárias e todas as demais que se fizerem necessárias a execução do convênio, isentando-se portando a SEFAZ/MT de outros custos e despesas além dos descritos na Cláusula Décima. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Das Alterações O presente convênio poderá ser alterado a qualquer momento por mutuo consentimento entre as partes, mediante Termo Aditivo. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Da Vigência O presente Convênio terá vigência por prazo indeterminado, a partir da data de sua assinatura, e poderá ser alterado, por consenso e formalizado em termo aditivo, ou denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Da Publicação A SEFAZ/MT providenciará as suas extensas a publicação do extrato do presente Convênio no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo Único – Nos termos do inciso II e XX do artigo 135 do Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014, ficam delegadas a MT FOMENTO as atribuições, prerrogativas e funções, judiciais ou extrajudiciais a que se referem os artigos 4º e 8º da Lei nº 7.477/2001 e artigo 10 do Decreto nº 3.011/2001, podendo inclusive substabelecê-las na forma da respectiva legislação vigente. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Da Rescisão unilateral Constitui motivo de rescisão unilateral deste incremento, o inadimplemento de quaisquer das Cláusulas pactuadas, além das seguintes situações: a. Por impossibilidade legal da execução do seu objeto; b. Aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com a legislação vigente, bem como gestão financeira temerária dos recursos; c. Recusa da MT FOMENTO em prestar contas; d. Tomada especial de contas, desde que não aceita as justificativas de quaisquer das partes; e. Intervenção do Banco Central do Brasil, liquidação administrativa ou judicial e falência do Agente Financeiro; f. Extinção da fonte de recurso do presente convênio. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Da Responsabilidade Civil e do Vínculo O presente Convênio não gera qualquer vínculo de subordinação entre as partes, respondendo cada qual pelos atos praticados dos seus servidores e empregados, nas esferas criminal, administrativa, cível e trabalhista, respondendo inclusive pelos danos que um causar ao outro. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Das disposições Gerais: a. A SEFAZ/MT e a MT FOMENTO não medirão esforços para alcançar o sucesso do objeto do presente Convênio; b. Será de responsabilidade comum o conteúdo das informações divulgadas para o público, devendo ater-se sempre a veracidade dos fatos e observar as normas atinentes ao sigilo das operações financeiras, conforme prevê a Lei Complementar Federal N° 105/2001 e normas do Banco Central do Brasil - BACEN; c. Constitui princípio do presente Convênio o equilíbrio financeiro para o alcance dos seus objetivos, sendo que o desaparecimento desta é causa para a revisão deste instrumento. CLÁUSULA VIGÉSIMA – Do Foro As eventuais dúvidas, omissões ou controvérsias oriundas deste Convênio serão dirimidas de comum acordo pelos partícipes. Não havendo composição amigável, eventuais controvérsias serão submetidas ao Juízo da Justiça Estadual da Comarca de Cuiabá. Cuiabá-MT, 15 de Agosto de 2014.
Parágrafo Único – O MT Fomento deve observar a Portaria n.º 164/GSF/SEFAZ/2013, especialmente os documentos exigidos para liberação hipoteca ou garantia, como a emissão de Certidão Negativa de Débitos. Todavia, toda obrigação que a Portaria atribuir a setores da Secretaria de Fazenda deverão ser realizados pelos setores do MT Fomento de acordo com a sua estrutura organizacional, exceto no que diz respeito ao cruzamento de dados que deverá ser solicitado pelo MT Fomento junto à Superintendência de Informações do ICMS da Secretaria Adjunta da Receita Pública. O ofício a ser enviado ao Cartório para liberação da hipoteca ou garantia deverá ser assinado pelo Presidente do MT Fomento. CLÁUSULA SEXTA – Da Aplicação dos Recursos Financeiros do Convênio Os recursos financeiros recuperados serão administrados pela MT FOMENTO, através de movimentação em conta especifica denominada MT FOMENTO/BEMAT, aberta junto ao Banco do Brasil S/A sob o N° 6.588-9, Agência 3834-2. CLÁUSULA SÉTIMA – Da destinação da aplicação financeira A MT FOMENTO destinará 50% (cinquenta por cento) do valor recuperado dos créditos do BEMAT (em liquidação) para sua Receita pela prestação dos serviços de Agente Financeiro, e 50% (cinqüenta por cento) para a SEFAZ/MT até a quitação dos REFIS ainda em vigor até o mês de abril/2015. Após esta quitação, estes 50% (cinqüenta por cento) serão revertidos para integralização do seu Capital Social, como aporte do Estado de Mato Grosso.
§ 2º Os valores recuperados deverão ser repassados ao Tesouro Estadual, em até 72 horas após o recebimento, na Conta Corrente n.º 1010108-X, Agência 3834-2, Banco do Brasil, em depósito identificado com o posterior envio dos comprovantes para o Tesouro Estadual. Cuiabá-MT, 06 de Novembro de 2014.