Texto: DECRETO Nº 1.530, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022.
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratização dos procedimentos de credenciamento e renovação de convênios, bem como a transparência das consignações em folha de pagamento, DECRETA: Art. 1º Fica alterado o inciso VI do art. 4º do Decreto 691, de 12 de setembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...) (...) VI - mensalidades para os sindicatos e associações exclusivamente de representatividade de classe dos servidores de Mato Grosso. (...)” Art. 2º Ficam alterados o inciso I e o § 1º do art. 6º do Decreto 691, de 12 de setembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...) I - entidades sindicais e associações exclusivamente de representatividade de classe dos servidores de Mato Grosso, exceto na modalidade mensalidade. (...)
§ 1º As entidades sindicais e associações exclusivamente de representatividade de classe dos servidores de Mato Grosso, exceto na modalidade mensalidade, somente poderão ser destinatárias de consignações para convênios disponibilizados aos servidores, para aquisição de bens e serviços.
(...)” Art. 3º Fica alterado o inciso I do art. 7º do Decreto 691, de 12 de setembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º (...) I - gerenciar as averbações das consignações em folha de pagamento, compulsórias e facultativas, do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, efetuadas pelas consignatárias no sistema de controle e gerenciamento de margem consignável; (...)” Art. 4º Fica acrescentado o § 13 ao art. 14 do Decreto 691, de 12 de setembro de 2016, com a seguinte redação:
“Art.14 (...)
(...)
§ 13 A autorização dos servidores para desconto em folha de pagamento da consignação prevista no inciso VI do art. 4º deste Decreto deverá ser apresentada ou atualizada sempre que solicitada pelo Consignante.” Art. 5º Ficam acrescentados o inciso XIV e os §§ 6º e 7º ao art. 16 do Decreto 691, de 12 de setembro de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 16 (...) (...) XIV - declaração de adequação e conformidade à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei Federal nº13.709/2018). (...)
§ 6º As instituições financeiras que intermediarem serviços de cartão de crédito para empresas de meios de pagamentos deverão apresentar: I - os documentos obrigatórios previstos neste artigo; e II - o contrato com a empresa de meios de pagamentos demonstrando a relação comercial de intermediação específica ao objeto e em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018.
§ 7º As entidades sindicais e associações de representatividade de classe dos servidores do Estado de Mato Grosso, deverão atestar que o seu quadro de direção possui: I - no mínimo, dois terços da diretoria e órgãos colegiados composto por servidores civis e militares efetivos, ativos ou inativos, do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e o restante de seus membros sejam servidores públicos efetivos do Estado de Mato Grosso, dos municípios pertencente ao Estado de Mato Grosso e de servidores federais lotados em Mato Grosso; e II - que membros da diretoria ou de órgãos colegiados e seus parentes consanguíneos ou afins em linha reta, em qualquer grau, e em linha colateral, até o 3º grau e afins, não representem mais de uma entidade de classe, associação, já credenciada como Consignatária.” Art. 6º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 19 do Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 19 (...)
§ 1º O Consignante poderá a qualquer tempo solicitar documentos e/ou informações relativos ao convênio da Consignatária.
§ 2º Caso a Consignatária não apresente os documentos e/ou informações no prazo de 5 (cinco) dias úteis da solicitação, poderá ser aplicada as penalidades constantes no capítulo VIII deste Decreto.” Art. 7º Ficam acrescentados os §§ 6º e 7º ao art. 24 do Decreto 691, de 12 de setembro de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 24 (...)
§ 6º Os empréstimos consignados em folha de pagamento serão limitados a no máximo 10 (dez) empréstimos por servidor, seja por uma instituição financeira ou por todas conveniadas.
§ 7º O limite máximo de empréstimos consignados em folha de pagamento previsto no parágrafo anterior somente será aplicado para os novos empréstimos solicitados pelos servidores. ” Art. 8º Fica alterado o art. 33 do Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 A Consignatária será temporariamente suspensa quando lhe for aplicada a segunda advertência consecutiva, independentemente do fato gerador, ficando vedada a inclusão de novas consignações e alteração das já efetuadas.
§ 1º Existindo consignação em curso, estas continuarão a ser descontadas até a liquidação dos débitos pelos Consignados, exceto nos casos de consignatárias que operam na modalidade mensalidade e cartão de crédito que terão os descontos suspensos e aquelas enquadradas no art. 29, § 2º deste Decreto.
§ 2º Sanado o motivo que gerou a suspensão temporária da consignatária, a suspensão será retirada. ” Art. 9º Fica renumerado o parágrafo único que passa a vigorar como § 1º, mantendo a mesma redação, e acrescentado o § 2º no art. 34 do Decreto 691, de 12 de setembro de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 34 (...) (...)
§ 1º (...)
§ 2º As disposições contidas nos incisos I, II e III deste artigo, não se aplicam às instituições financeiras que intermediam serviços de cartão de crédito para empresas de meios de pagamentos. ” Art. 10 Fica acrescentado o art. 42-A ao Decreto 691, de 12 de setembro de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 42-A As disposições deste Decreto aplicam-se às empresas públicas e as sociedades de economia mista quando estiverem utilizando o Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP, e, no que couber, quando utilizarem sistema próprio para gerir a folha de pagamento.” Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de novembro de 2022, 200° da Independência e 133° da República.