Texto: PORTARIA CONJUNTA N° 001/2019-PGE/SEFAZ
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a emissão integrada de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, e de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, por meio eletrônico de processamento de dados; R E S O L V E M: Art. 1° A Portaria Conjunta n° 008/2018-PGE/SEFAZ, de 30/08/2018 (DOE de 05/09/2018), que disciplina as Certidões relativas a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o artigo 5°, conforme se segue: “Art. 5° Em caráter excepcional, para atender situações de contingência, os titulares e seus respectivos substitutos da Gerência de ITCD e de Outras Receitas, da Gerência Metropolitana de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente e o Superintendente de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e o Subprocurador-Geral Fiscal, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, ficam autorizados a emitir, extraordinariamente, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, junto ao sistema de processamento eletrônico da Certidão, com a devida justificativa da adoção do referido procedimento.
§ 1° Sem prejuízo de outras situações excepcionais devidamente fundamentadas pela autoridade emissora, para efeito do disposto nocaput deste artigo, consideram-se, também, como contingência: I - a decisão judicial determinando a emissão da certidão; II - a divergência comprovada entre a situação fiscal do contribuinte e os registros dos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda e/ou da Procuradoria-Geral do Estado; III - a admissibilidade de impugnação administrativa de débito inscrito em Dívida Ativa, efetuada por Procurador do Estado, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2° A emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND prevista no caput deste artigo não dispensa a consulta aos demais critérios definidos no Anexo I desta portaria conjunta.
§ 3° Para a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, com fundamento no inciso I do § 1° deste artigo, a autoridade emissora observará os limites e objetivos da decisão judicial, ficando vedada a extensão dos efeitos da certidão a outros débitos e/ou irregularidades não mencionados na referida medida judicial.
§ 4° A expedição da certidão prevista no caput deste artigo é competência do órgão onde forem detectados a inconsistência, o débito e/ou a irregularidade que deu causa a emissão da respectiva certidão na modalidade disciplinada neste artigo.
§ 5° O Subprocurador-Geral Fiscal, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, poderá designar Procuradores do Estado e servidores do respectivo órgão para a emissão da certidão prevista neste artigo.
§ 6° Na hipótese de a decisão judicial determinar a emissão de certidão em favor de contribuinte que apresente débitos e/ou irregularidades, em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 1°, registrados junto à SEFAZ e à PGE, a Procuradoria-Geral do Estado encaminhará à Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - SAAC da SEFAZ, por via eletrônica, manifestação prévia autorizando a emissão da citada certidão pela unidade fazendária, com a justificativa do procedimento e seu enquadramento nesta portaria conjunta, assinada por servidor da Subprocuradoria-Geral Fiscal e um Procurador do Estado.
§ 7° Sem prejuízo da apuração de responsabilidade criminal e civil, responde administrativamente o servidor que prestar informações que der causa à emissão indevida de certidão nos termos deste artigo.” II - acrescentado o artigo 5°-A, conforme segue: “Art. 5°-A Excepcionalmente, na impossibilidade técnica de emissão pela PGE das certidões previstas no artigo 5°, o referido órgão encaminhará à Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - SAAC da SEFAZ, por via eletrônica, manifestação prévia autorizando a emissão da citada certidão pela unidade fazendária, com a justificativa do procedimento e seu enquadramento nesta portaria conjunta, assinada por servidor da Subprocuradoria-Geral Fiscal e por um Procurador do Estado.
Parágrafo único A PGE encaminhará à SAAC todas as certidões emitidas de forma manual, em virtude da impossibilidade descrita nocaput deste artigo para que sejam inseridas no Sistema de emissão disciplinado nesta portaria conjunta.” III - alterados o caput e o § 2° do artigo 6°, ficando acrescentado o § 3° ao referido artigo, como segue: “Art. 6° Na hipótese prevista no inciso I do § 1° do artigo 5°, as certidões serão emitidas mediante requerimento do sujeito passivo ou de seu representante legal e após a comprovação do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE. (...)
§ 2° Não se exigirá o pagamento de Taxa de Serviços Estaduais - TSE na hipótese prevista no inciso II do § 1° do artigo 5°.
§ 3° Na hipótese prevista no § 6° do artigo 5° e do artigo 5°-A será devida a Taxa de Serviços Estaduais - TSE, prevista, conforme o caso, nas alíneas e ou f do subitem III-A do item III da Tabela I do Anexo V do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986.” Art. 2° Esta portaria conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 10 de dezembro de 2018. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Cuiabá - MT, 5 de fevereiro de 2019.