Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:79
Complemento:/2014
Publicação:08/19/2014
Ementa:Altera o Convênio ICMS 21/03, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação e na saída por doação de medicamento destinado a paciente com doença grave.
Assunto:Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 79, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
. Publicado no DOU de 19.08.14, Seção 1, p. 19, pelo Despacho 148/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 05.09.14, Seção 1, p. 15 e 16, pelo Ato Declaratório 11/14.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.547/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos da cláusula primeira do Convênio ICMS 21/03, de 4 de abril de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I do caput:
“I - no desembaraço aduaneiro de produtos importados do exterior por empresa patrocinadora do Programa Governamental denominado “Programa de Acesso Expandido” de que trata a Resolução RDC nº 38/13, de 12 de agosto de 2013, para doação a hospitais, clínicas e centro de pesquisa com a finalidade específica de serem empregados no tratamento de portadores de doenças graves e que ameaçam a vida dos integrantes do Programa, na ausência de droga específica disponível no mercado nacional;”;

II – o inciso II do § 1º:
“II - o importador satisfaça a todas as condições prescritas na Resolução RDC nº 38/13 e tenha obtido a aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS como patrocinadora do Programa;”.

Cláusula segunda Fica acrescido o inciso V ao § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 21/03, com a seguinte redação:
“V – os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.