Texto: CONVÊNIO ICMS 188/17, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017 . Consolidado até o Convênio ICMS 161/2023. . Edição Extra, p. 1, pelo Despacho 167/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 06.12.2017, Seção 1, p. 14, pelo Ato Declaratório 27/17. . Revogou o Convênio ICMS 157/17. . Retificado no DOU de 07.12.2017, Seção 1, p. 853. . Adesão de AL e SE pelo Conv. ICMS 15/18. . Adesão de CE e PI à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 77/18, com autorização para convalidação de procedimentos e pagamentos (cláusula terceira). . Alterado pelos Convênios ICMS 15/18, 37/18, 41/18, 77/18, 55/19, 20/22, 69/2022, 126/2022, 49/2023, 67/2023 (Adesão do Ceará), 161/2023. . Adesão do Acre, Alagoas, Pará, Paraná e Santa Catarina à cláusula primeira deste Convênio ICMS, pelo Convênio ICMS 36/2020. . Vide Convênio ICMS 46/2020. . Inclusão dos Estados de AL e PR nas disposições do § 2° da cláusula segunda, pelo Convênio ICMS 94/2020. . Aprovado pela Lei 12.044/2023.
§ 1º A isenção de que tratam os incisos I e III do caput desta cláusula aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.
§ 2º A isenção de que trata o caput desta cláusula abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais. Cláusula segunda Os benefícios previstos neste convênio serão efetivados quando a companhia aérea implantar, por meio de operações próprias ou coligadas, o HUB, mantiver uma frequência mínima de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, nos termos prazos e condições estabelecidos em ato normativo do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O descumprimento dos requisitos previstos neste convênio e na legislação das respectivas unidades federadas implicará na revogação dos benefícios, em um prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Os Estados de Alagoas, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catariana e o Distrito Federal ficam autorizados a reduzir o benefício previsto na cláusula primeira como redução de base de cálculo, conforme o atingimento parcial das metas estabelecidas pelo ato normativo indicado no caput desta cláusula, a critério de cada unidade federada. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 161/2023)
Parágrafo único. O disposto neste convênio aplicar-se-á, no que couber, à concessionária, bem como às suas prestadoras de serviços, a partir da comprovação da existência de contrato firmado com companhia aérea para instalação do HUB. Cláusula quarta Fica facultado à unidade federada a não exigir a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Cláusula quinta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de base de cálculo na saída interna de querosene de aviação - QAV - promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em ato normativo da própria unidade federada, de forma que a carga tributária não seja menor que: (Nova redação dada à integra da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 55/19) I - 3% (três por cento) para as operações realizadas nos Estados da região Norte; II - 7% (sete por cento) para as operações realizadas nos Estados das regiões Centro-Oeste, Nordeste, Sul, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e o Distrito Federal; e III - 10% (dez por cento) para as operações realizadas no Estado de São Paulo.
§ 1º No exercício de 2022, a carga tributária prevista no inciso II deste artigo poderá ser reduzida em até 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nos voos internos no Estado do Ceará. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 69/2022)
§ 2º Considera-se voo interno, nos termos do § 1º, o voo cuja rota total tenha se iniciado e terminado dentro do Estado do Ceará (Acrescentado pelo Conv. ICMS 69/2022)