Texto: CONVÊNIO ICMS 80/18, DE 5 DE JULHO DE 2018 . Publicado no DOU de 10.07.2018, Seção 1, p. 64, pelo Despacho 92/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 17.07.2018, Seção 1, p. 22 (somente representação do ES, RO e RR). . Ratificação nacional publicada no DOU de 26.07.2018, Seção 1, p. 47, pelo Ato Declaratório 17/18.
II - o caput da cláusula primeira: "Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Pernambuco e Piauí autorizados a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, em até 75% (setenta e cinco por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições:"
III - o inciso III do caput da cláusula primeira: "III - possua sede no Estado concedente;";
IV - o inciso IV do caput da cláusula primeira: "IV - comprove geração de empregos diretos no Estado concedente.";
V - §1º da cláusula primeira: "§ 1º O reconhecimento do benefício de que trata esta cláusula obedecerá ao disposto em regulamentação específica do Estado concedente.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.