Texto: PROTOCOLO ICMS 43, DE 12 DE JUNHO DE 2015 . Publicado no DOU de 15.06.15, Seção 1, p. 51, pelo Despacho 112/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
I – o caput da cláusula primeira: “Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.”.
II – o § 4° da cláusula terceira: “§ 4º Nas operações destinadas ao Estado do Amapá, Bahia, Minas Gerais e Rio de Janeiro a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna dessas unidades federadas para os produtos mencionados neste protocolo.”. Cláusula segunda Ficam acrescentados os incisos V e VI à cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/10, com a seguinte redação: “V - às operações interestaduais entre os Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais. VI - às operações interestaduais entre os Estados do Rio de Janeiro e do Amapá.”. Cláusula terceira Fica revogado o § 3° da cláusula sexta do Protocolo ICMS 26/10. Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Parágrafo único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.