Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
935/2021
05/10/2021
05/11/2021
1
11/05/2021
11/05/2021

Ementa:Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 691, de 12 de setembro de 2016, que disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Consignações em Folha de Pagamento
Administração Pública Estadual
Alterou/Revogou:DocLink para 691 - Alterou o Decreto 691/2016
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 935, DE 10 DE MAIO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, Inciso III e V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratização dos procedimentos de credenciamento e renovação de convênios, maior transparência nos deveres e obrigações dos envolvidos, bem como no controle das informações prestadas,

DECRETA:

Art. Fica acrescentado o art. 8º-A ao Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016, com a seguinte redação:
“Art. -A São responsabilidades da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT:
I - promover juntamente com as administradoras de cartão de crédito consignado, a divulgação do cartão MTCard entre os servidores públicos do Poder Executivo Estadual;
II - exigir que as instituições financeiras administradoras de cartão utilizem a logomarca da MTCard nos cartões de crédito consignado ofertados aos servidores públicos;
III - ampliar o número de instituições financeiras que oferecem o cartão MTCard para consignação em folha de pagamento, visando maior oferta e benefícios aos servidores;
IV - implementar ações junto às administradoras de cartão de crédito para que o servidor público possa quitar os débitos em aberto do cartão de crédito;
V - promover políticas do uso consciente do cartão de crédito consignado junto aos servidores públicos;
VI - notificar a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão sobre irregularidades cometidas e não solucionadas pelas administradoras de cartão de crédito, com a finalidade de suspender o convênio ou adotar as penalidades que constam neste Decreto;
VII - fiscalizar as atividades das administradoras de cartão de crédito, para que cumpram com os termos do contrato e procurar de forma efetiva fazer com que cumpram, aplicando penalidades se necessário e caso não ocorra o cumprimento solicitado, notificar a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão das irregularidades cometidas e das sanções já aplicadas, com a finalidade de suspender o convênio ou adotar outras penalidades constantes neste Decreto;
VIII - manter canais de comunicação, por meio da ouvidoria e e-mail exclusivo, para as reclamações dos servidores e sugestões de melhoria;
IX - publicar no site da Desenvolve MT ranking dos cartões de crédito consignados e os juros adotados pelas instituições financeiras.”

Parágrafo único Nas renovações e novos contratos com as administradoras de cartão de crédito consignado, a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT deve preferencialmente observar as instituições financeiras que:
I - ofereçam taxas de juros inferiores às praticadas atualmente pelas administradoras dos cartões de crédito consignados já conveniadas com a agência de fomento;
II - sejam isentas de anuidade e não exijam condições para esta isenção;
III - ofereçam benefícios adicionais ao servidor, tais como cartão com opção internacional, sem consulta aos serviços de proteção ao crédito, entre outros. ”

Art. Fica acrescentado o § 12 ao art. 14 do Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 14 (...)

(...)

§ 12 As administradoras de cartão de crédito deverão fornecer diretamente à Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT, impreterivelmente até o dia 10 (dez) de cada mês:
I - relatório que demonstre o saldo devedor do crédito rotativo contratado no mês referência, e
II - demais relatórios previstos para serem entregue mensalmente no convênio assinado entre o Desenvolve MT e as administradoras de cartão de crédito.”

Art. Fica alterado o § 2º do art. 16 do Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 (...)

(...)

§ As administradoras de cartão de crédito, de que trata o inciso VI do artigo 6º, além dos documentos previstos neste artigo, deverão apresentar:
I - autorização de funcionamento como banco comercial, expedida pelo Banco Central do Brasil;
II - documento emitido pela Desenvolve MT declarando que a administradora de cartão de crédito está apta a firmar convênio com o Estado de Mato Grosso.”

Art. Fica acrescentado o art. 20-A ao Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 20-A A administradora de cartão de crédito interessada em operar na modalidade de cartão de crédito consignado deverá firmar convênio com a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT.

Parágrafo único O convênio de que trata o caput deste artigo, deverá conter previsão para que os prazos de vigência e validade correspondam aos estabelecidos no credenciamento firmado entre a administradora de cartão de crédito e o Estado de Mato Grosso, representado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG.”

Art. Fica acrescentado o art. 40-A ao Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 40-A Fica alterado o nome do cartão de crédito consignado de “MT Fomento Card” para “MTCard”.

Parágrafo único Os cartões de crédito consignados emitidos pelas administradoras de cartão de crédito consignados deverão conter a logomarca do “MTCard”.”

Art. A Desenvolve MT deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, promover, via Sistema Integrado de Aquisições Governamentais - SIAG ou outra forma eletrônica, processo de chamamento público tendo como objeto firmar convênio com instituições financeiras administradoras de cartão de crédito consignado que ofereçam taxas de juros menores que as praticadas atualmente pelos cartões já conveniados com a agência de fomento, de forma a estimular a competitividade entre as instituições e ofertar as melhores condições financeiras para os servidores.

Art. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 10 de maio de 2021, 200° da Independência e 133º da República.