Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
54/2011
08/02/2011
11/02/2011
12
11/02/2011
**1º/01/2011

Ementa:Altera a Portaria n° 84/2005-SEFAZ, de 21.07.2005 (DOE de 22.07.2005), que consolida normas relativas à apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Índice de Participação dos Municípios
Alterou/Revogou: - Altera a Portaria 84/2005
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 69/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 054/2011-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense para adequação ao disposto no inciso II do § 1º do artigo 3º da Lei Complementar (nacional) n° 63, de 11 de janeiro de 1990, respeitada a redação conferida pela Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, a fim de se disciplinar a distribuição do valor adicionado decorrente das operações praticadas por contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional;

R E S O L V E:

Art. 1º Fica acrescentado, com a redação assinalada, o artigo 9º-A à Portaria n° 84/2005-SEFAZ, de 21.07.2005 (DOE de 22.07.2005), que consolida normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS e dá outras providências:

"Art. 9º-A Nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do artigo 146 da Constituição Federal, bem como em outras situações em que sejam dispensados os controles de entrada, será considerado como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta." (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 8 de fevereiro de 2011.