Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo de Cooperação-ENAT
Número:3
Complemento:/2008
Publicação:05/29/2009
Ementa:Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, que dispõe sobre o compartilhamento da Escrituração Contábil Digital no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Assunto:Escrituração Fiscal Digital-EFD
Sistema Público de Escrituração Digital - SPED




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO Nº 3/2008 – V ENAT
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.964/09.

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, neste ato representada pela Secretária da Receita Federal do Brasil, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, doravante denominadas SEFAZ, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (Abrasf), tendo em vista a necessidade de compartilhamento da Escrituração Contábil Digital (ECD) no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital, no interesse das administrações tributárias, e

considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio; e

considerando o disposto no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que institui o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED);

RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA Os partícipes se comprometem a promover reuniões e discussões e a adotar as demais providências que se fizerem necessárias, com vistas ao compartilhamento de ECD presentes no Sistema Público de Escrituração Digital, doravante denominado SPED, que atenda aos interesses das administrações tributárias.

CLÁUSULA SEGUNDA A RFB se compromete a coordenar o desenvolvimento e implantação do compartilhamento, zelando pela harmonização das soluções propostas e preservando as particularidades e a autonomia de cada ente signatário.
CLÁUSULA TERCEIRA Os signatários se comprometem a designar servidores que possuam perfil compatível com as atividades a serem desenvolvidas e a garantir a sua participação nas reuniões e demais atividades necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos neste Protocolo.

CLÁUSULA QUARTA A RFB será responsável pelos custos de desenvolvimento da solução, inclusive em relação à infra-estrutura do SPED.

CLÁUSULA QUINTA As unidades federadas signatárias serão responsáveis pelos custos da sua própria infra-estrutura de tecnologia da informação e comunicação, inclusive as necessidades relativas às interações com o SPED.

CLÁUSULA SEXTA Qualquer dúvida ou controvérsia sobre a aplicação das disposições deste Protocolo será dirimida em comum acordo pelos partícipes.

E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Protocolo de Cooperação.

Brasília, 14 de novembro de 2008.

Lina Maria Vieira, Secretária da Receita Federal do Brasil; Valdivino José de Oliveira, Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal; Simão Cirineu Dias, Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais; Carlos Mauro Benevides Filho, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; Mauro Ricardo Machado Costa, Secretário de Estado da Fazenda de São Paulo; Carlos Martins Marques de Santana, Secretário da Fazenda do Estado da Bahia; Mâncio Lima Cordeiro, Secretário da Fazenda e Gestão Pública do Estado do Acre; Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela, Secretária Executiva de Fazenda do Estado de Alagoas; Haroldo Vitor de Azevedo Santos, Secretário da Receita Estadual do Estado do Amapá; Isper Abrahim Lima, Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas; Cristiane Mendonça, Secretária de Estado da Fazenda do Espírito Santo; Jorcelino José Braga, Secretário de Estado da Fazenda de Goiás; José de Jesus do Rosário Azzolini, Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão; Eder de Moraes Dias, Secretário de Estado de Fazenda do Mato Grosso; Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Secretário de Estado de Fazenda do Mato Grosso do Sul; José Raimundo Barreto Trindade, Secretário Executivo da Fazenda do Estado do Pará; Milton Gomes Soares, Secretário da Receita Estadual da Paraíba; Heron Arzua, Secretário da Fazenda do Estado do Paraná; Djalmo de Oliveira Leão, Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco; Antônio Rodrigues de Sousa Neto, Secretário da Fazenda do Estado do Piauí; Joaquim Vieira Ferreira Levy, Secretário de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro; João Batista Soares de Lima, Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte; Aod Cunha de Moraes Junior, Secretário de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul; José Genaro de Andrade, Secretário de Estado de Finanças do Estado de Rondônia; Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Secretário da Fazenda do Estado de Roraima; Sérgio Rodrigues Alves, Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina; Nilson Nascimento Lima, Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe; Dorival Roriz Guedes Coelho, Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins; Elísio Soares de Carvalho, Presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais; Paulo Roberto Ziulkoski, Presidente da Confederação Nacional de Municípios.