Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1386/2012
09/27/2012
09/27/2012
2
27/09/2012
27/09/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Processo Administrativo
Consulta Tributária
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2566 - Revogado pelo Decreto 2566/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.386, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nele consignadas com preceitos vigentes e ou pertinentes;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o § 1° do artigo 532, como segue:

“Art. 532 ...............................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 1° A verificação a que se refere o inciso II do caput deste artigo deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data do seu termo de início, conforme definido nos incisos do artigo 453-C, ou da prorrogação concedida pela autoridade competente.
............................................................................................................................”

II – alterado o § 1° do artigo 545-B, na forma adiante indicada:

“Art. 545-B ...........................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 1° A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá conter os requisitos mínimos previstos no § 1° do artigo 534-A, dispensadas as exigências de que tratam os §§ 2° a 4° daquele preceito, somente produzindo efeitos depois de ser aprovada e homologada pelo gerente e respectivo superintendente.
............................................................................................................................”

III – alterado o inciso II do § 1° do artigo 570-B, ficando revogado o inciso V do referido parágrafo, como segue:

“Art. 570-B ...........................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 1° ......................................................................................................................
..............................................................................................................................

II – a indicação do endereço eletrônico (e-mail), para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (cf. § 4° do art. 39-B combinado com o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009)
..............................................................................................................................

V – (revogado)
............................................................................................................................”

IV – alterado o caput do § 2° do artigo 570-G, conferindo-lhe a seguinte redação:

“Art. 570-G ...........................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 2° Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no parágrafo anterior, ela será, cumulativamente, efetuada por meio de:
............................................................................................................................”

V – alterado o inciso III do § 1° do artigo 570-H, como segue:

“Art. 570-H ...........................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 1° ......................................................................................................................
..............................................................................................................................

III – dos instrumentos a que se refere o artigo 570-A, cuja exigibilidade esteja suspensa há mais de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva emissão;
............................................................................................................................”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de setembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.