Texto: DECRETO Nº 711, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020. . Publicado na Edição Extra do DOE de 16.11.2020, p.7.
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 20.910, de 06 de Janeiro de 1932 alterado pelo Decreto-Lei 4.597, de 19/08/1942, que regula a prescrição qüinqüenal e estabelece em seu art. 1º que prescrevem em cinco anos as dívidas passivas dos Estados;
CONSIDERANDO a necessidade do Poder Executivo Estadual em aprovar, por meio de decreto, o cancelamento de dívidas alcançadas pela prescrição;
CONSIDERANDO a necessidade de verificar a existência da condição suspensiva do aludido prazo prescricional de cinco anos referente ao respectivo cancelamento das dívidas inscritas em Restos a Pagar, DECRETA: Art. 1º Os órgãos e entidades da administração pública direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, das empresas públicas e das sociedades de economia mista classificadas como dependentes deverão, nos termos deste Decreto, cancelar integralmente os Restos a Pagar Processados do exercício de 2014 e anteriores.
§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias, os credores listados no documento disponibilizado no endereço eletrônico "http://www5.sefaz.mt.gov.br/financas-publicas", campo "Relação de Restos a Pagar a serem cancelados por prescrição", deverão comprovar, quando for o caso, a suspensão ou a interrupção do prazo prescricional para a cobrança das dívidas mencionadas no caput.
§ 2º As eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional deverão ser formalizadas e comprovadas perante a Unidade Orçamentária responsável pelo débito.
§ 3º Caso comprovada a suspensão ou a interrupção da prescrição, será mantida a inscrição dos Restos a Pagar referidos no caput. Art. 2º A prescrição qüinqüenal recai sobre as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos. Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o anterior somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio. Art. 4º Os valores de consignações inscritas em Restos a Pagar em 2014 e exercícios anteriores serão cancelados pelos montantes registrados no Balanço Geral do Estado. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.