Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2319/2010
11/01/2010
11/01/2010
5
11/01/2010
1º/12/2009

Ementa:Introduz alterações no Decreto n° 2.192, de 21 de outubro de 2009, que regulamenta a Lei n° 9.208, de 10 de setembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, para liquidação de débitos fiscais relativos ao ICMS, apurados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir das informações prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito e de débito, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Administradoras de Cartões de Crédito/Débito
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 2.192/2009
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1062/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.319, DE 11 DE JANEIRO DE 2010

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que concorram para a efetividade da realização da receita pública;

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto n° 2.192, de 21 de outubro de 2009, que regulamenta a Lei n° 9.208, de 10 de setembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder remissão e anistia, cumuladas ou não com parcelamento, para liquidação de débitos fiscais relativos ao ICMS, apurados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir das informações prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito e de débito, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I – acrescentado o § 6º ao artigo 3°, conforme assinalado:
"Art. 3º ....
....
§ 6º Em caráter excepcional, independentemente do transcurso do prazo previsto no incisos II do § 2º e no § 3º deste artigo, em relação aos débitos fiscais apurados na forma do artigo 2°, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2009, cuja notificação ao contribuinte tenha sido efetuada até 5 de janeiro de 2010, a formalização do requerimento e a efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela poderão ser realizadas até 5 de fevereiro de 2010."

II – acrescentado o § 4º ao artigo 10, com a redação indicada:
"Art. 10 .....
......
§ 4º Quando o pedido for efetuado em consonância com o disposto no § 6º do artigo 3º, o termo final do prazo para recolhimento da primeira parcela e protocolização do pedido de parcelamento será 5 de fevereiro de 2010."

III – acrescentada a alínea c ao inciso IV do § 1º do artigo 14, nos seguintes termos:
"Art. 14 ....
.....
§ 1º ......
......
IV – .....
.....
c) independentemente do transcurso dos prazos previstos nas alíneas anteriores, após 5 de fevereiro de 2010, na hipótese de pedido formulado com fundamento no § 6º do artigo 3º;
....."

IV – acrescentada a alínea c ao inciso I do artigo 18, nos seguintes termos:
"Art. 18 ....
....
I – .....
....
c) independentemente do transcurso dos prazos previstos nas alíneas anteriores, até 5 de fevereiro de 2010, quando o pedido houver sido efetuado nos termos do § 6º do artigo 3º;
....."

V – acrescentado o § 6º ao artigo 26, como segue:
"Art. 26 ....
....
§ 6º Em caráter excepcional, independentemente do transcurso dos prazos fixados no inciso II do § 1º e no § 2º deste artigo, em relação ao saldo remanescente de parcelamento de débitos fiscais apurados na forma do artigo 2°, decorrentes a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2009, registrado, em 5 de janeiro de 2010, no Sistema de Conta Corrente Fiscal mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte poderá pleitear os benefícios da Lei n° 9.208/2009, desde que:
I – a solicitação da conversão exigida no inciso I do § 1º deste artigo seja efetuada até 20 de janeiro de 2010;
II – a solicitação eletrônica e o recolhimento da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela, bem como a respectiva protocolização na Agência Fazendária sejam efetuadas até 5 de fevereiro de 2010."

Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de janeiro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.