Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1799/2013
07/06/2013
07/06/2013
10
07/06/2013
v. art. 2º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alíquota
Alterações do RICMS
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2584/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.799, DE 07 DE JUNHO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei Complementar n° 482, de 28 de dezembro de 2012, que introduz alterações na Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003, e dá outras providências;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam alterados os §§ 1°, 2°, 3°, 5° e 6° do artigo 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como as anotações contendo a fundamentação legal pertinente, exaradas ao final do § 4° e do § 5°-A do referido artigo, mantidos os textos correspondentes, além de se acrescentar o § 1°-A ao mencionado preceito e de se substituir o texto do respectivo § 7° pela anotação "expirado", conforme segue:

"Art. 49 .................................................................................................
.............................................................................................................

§ 1° Às alíquotas previstas na alínea b do inciso IV e nos incisos V e IX do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, redação dada pela LC n° 482/2012 – efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)

§ 1°-A Em relação à hipótese prevista na alínea b do inciso IV do caput deste artigo, o disposto no parágrafo anterior somente se aplica a partir de 1° de abril de 2013. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, redação dada pela LC n° 482/2012 – efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)

§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 1° deste artigo, o percentual da alíquota prevista no inciso IX, efetivamente recolhido, que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento), será, também, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (cf. inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011, combinado com o inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, redação dada pela LC n° 482/2012 – efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)

§ 3° O valor efetivamente arrecadado, correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo será integralmente repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, sobre o mesmo não incidindo qualquer repartição ou vinculação. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, redação dada pela LC n° 482/2012, combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011– efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)

§ 4° ...................................................................................................... (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, redação dada pela LC n° 482/2012, combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011– efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)

§ 5° Ainda em conformidade com o disposto no § 3° deste artigo, em relação ao percentual de que trata o § 1° deste preceito, quando relativo à alíquota indicada na alínea b do inciso IV e na alínea a do inciso V do caput também deste artigo, o valor correspondente, efetivamente recolhido, será, automaticamente, repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza pela Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRAR/SIOR, que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, redação dada pela LC n° 482/2012 – efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)

§ 5°-A .................................................................................................. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, redação dada pela LC n° 482/2012, combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011– efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)

§ 6° Respeitado o disposto neste regulamento, fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública autorizada a editar normas complementares para disciplinar o repasse ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza dos valores efetivamente recolhidos, correspondentes aos percentuais de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo. (efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012)

§ 7° (expirado)
............................................................................................................"

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados ou acrescentado nos termos do artigo anterior, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 07 de junho de 2013, 192° da Independência e 125° da República.