Texto: CONVÊNIO ICMS 214/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 . Publicado no DOU de 19.12.2017, Seção 1, p. 113, pelo Despacho 175/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
“§ 3º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, nas transferências interestaduais destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte e ao Distrito Federal, o regime de que trata o caput não se aplica quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.