Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:126
Complemento:/2010
Publicação:08/13/2010
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 174/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas
Assunto:Substituição Tributária-Ferramentas




Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICMS 126, DE 29 DE JULHO DE 2010
. Publicado no DOU de 13.08.10

Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 29 de julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 174/09, de 05 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único: ...................................................................................................”.

Cláusula segunda A cláusula segunda do Protocolo ICMS 174/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

............................................................................................................................

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

......... ....................................................................................................................

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.”.

Cláusula terceira A cláusula terceira do Protocolo ICMS 174/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula terceira ..............................................................................................

§ 1º ............................................................

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 2º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”.

Cláusula quarta A cláusula sétima do Protocolo ICMS 174/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

”Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º .....................................................................................................................

§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.”.

Cláusula quinta O Anexo Único do Protocolo ICMS 174/09 passa a vigorar com a seguinte redação:


ANEXO ÚNICO
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
1.4016.99.90Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
39
2.4417.00.10
4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
39
3.68.04Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
38
4.82.01Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
38
5.82.02Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)
33
6.82.03Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NCM 8203.20.90)
33
7.82.04Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
37
8.82.05Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
42
9.8206.00.00Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
41
10.82.07Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy
39
11.82.08Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
44
12.8209.00Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")
44
13.82.11Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
37
14.82.13Tesouras e suas lâminas
48
15.90.15Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros
39
16.9017.20.00 9017.30
9017.80 9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
43
17.9025.11.90
9025.90.90
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios
39
18.9025.19 9025.90.90Pirômetros, suas partes e acessórios
39

Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima; Rio Grande do Sul – Ricardo Englert.