Texto: DECRETO Nº 2.290, DE 14 DE ABRIL DE 2014.
§ 21-C Ainda em relação ao inciso I do caput do artigo 2°, no que se refere à energia elétrica, na hipótese do desconto do valor incidente sobre a tarifa aplicável ao consumidor final, mediante custeio, nos termos da legislação federal específica, compõe a base de cálculo a soma das parcelas adiante arroladas: I – importância efetivamente cobrada como fração da tarifa normal aplicável ao consumidor final; II – valor da tarifa da energia elétrica subvencionada, assim considerado o valor repassado pelos órgãos ou entidades federais competentes à distribuidora de energia elétrica, para custeio dos descontos incidentes sobre a tarifa aplicável ao consumidor final, caso em que deverão ser observados os procedimentos previstos no artigo 312-E-5. ............................................................................................................................” III – acrescentada a Seção III ao Capítulo I-B do Título V do Livro I, conforme segue:
§ 1° Na hipótese do inciso II do § 21-C do artigo 32, a apuração do imposto será efetuada no ato do faturamento e pela aplicação da tarifa subvencionada ao consumidor, independentemente do momento em que ocorrer o recebimento efetivo da subvenção pela distribuidora.
§ 2° O relatório previsto no inciso II do caput deste artigo deverá ser elaborado em meio eletrônico e permanecer disponível para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo decadencial. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos faturamentos ocorridos a partir do mês de abril de 2014. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de abril de 2014, 193° da Independência e 126° da República.