Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2302
/2009
12/21/2009
12/21/2009
10
21/12/2009
**
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Substituição Tributária-Normas Gerais
Documentos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.506/2014
Observações:
** Ver Efeitos no próprio texto
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.302, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
os avanços dos controles fazendários decorrentes da instituição da Nota Fiscal Eletrônica – NF-
e
e do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-
e
, bem como da implantação da Escrituração Fiscal Digital – EFD;
CONSIDERANDO
ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, sem afetar os controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
acrescentado o § 5º ao artigo 5º, conferindo-lhe a redação indicada:
“Art. 5º .....
.....
§ 5º Nas remessas de mercadorias entre contribuintes credenciados como substituto tributário na forma deste artigo, não se aplica o regime de substituição tributária.
(efeitos a partir de 1º de junho de 2008)
”
II – acrescentado o § 7º ao artigo 5º-A, com a redação que segue:
“Art. 5º-A .....
.......
§ 7º As atribuições cometidas à GINF/SUIC nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º, bem como do inciso III do § 5º-B deste artigo deverão ser desempenhadas pela Gerência de Recuperação da Receita Pública da Superintendência de Análise da Receita Pública – GERP/SARE, nas seguintes hipóteses:
(efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
I – quando o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário, nos termos do artigo 5º;
II – quando o destinatário da mercadoria, estabelecido no território mato-grossense, for credenciado como substituto tributário, nos termos do artigo 5º.”
III –
alterado o disposto no § 1º do artigo 6º, conforme assinalado:
“Art. 6º ........
..........
§ 1º Independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria:
(efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
I – discriminada na mesma Nota Fiscal que acobertar operação com mercadoria incluída no aludido regime;
(efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
II – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 5º;
(efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
III – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.
(efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
......”
Art. 2º
As disposições deste decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de então, exceto em relação ao preceitos com expressa indicação de termo de início da eficácia, hipótese em que serão observadas as datas assinaladas.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de dezembro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.