Texto: DECRETO Nº 650, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.
“Art. 24 As consignações facultativas não ultrapassarão o limite de 120 (cento e vinte) parcelas, e terão os seguintes percentuais de remuneração líquida do servidor: (...)” Art. 2º Fica revogado o § 5° do art. 24, do Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de setembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.